Decisão · STJ

STJ REsp 2086509

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-19publicado em 2025-07-07
CIVIL
Direito penal. Recurso especial. Redução À condição análoga à de escravo. Condições degradantes de trabalho. DESNECESSIDADE DE restrição à liberdade de locomoção. precedentes. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença absolutória em ação penal por crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido absolveu o acusado, administrador de empreendimento de extração de carnaúba, por entender que não havia dolo na conduta, apesar de reconhecidas condições degradantes de trabalho. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o acusado por ausência de dolo, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que considerou não haver restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sem restrição à liberdade de locomoção, configura o delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para configurar o delito do art. 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 6. O dolo no crime de redução à condição análoga à de escravo se caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a condições degradantes, não sendo necessário o dolo específico de escravização. 7. A decisão do Tribunal a quo contraria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que visam à abolição de práticas análogas à escravidão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho configura o delito de redução à condição análoga à de escravo, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 2. O dolo no crime do art. 149 do Código Penal se caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a condições degradantes, sem necessidade de dolo específico de escravização". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2012, DJ 30/3/2012; STJ, REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no REsp 1.969.868, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023 . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0800534-76.2019.4.05.8403, assim ementado (fls. 374/375): PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA ÀEMENTA DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida em 17 de agosto de 2022, que julgou improcedente a denúncia, absolvendo Francisco Barbosa dos Santos imputação nas penas do art.149 do Código Penal, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Noticia a denúncia que o acusado, administrador de um empreendimento de extração e secagem de palha de carnaúba em Carnaubais/RN, manteve em condições degradantes 9 (nove) trabalhadores, prática essa que veio a ser constatada em 6 de novembro de 2018, após a deflagração de uma ação fiscal do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) no carnaubal por ele explorado e situado na estrada do Entroncamento, km 2,5. 3. Como resultado da fiscalização foram resgatados os trabalhadores Antônio Estevam Dantas, Duclécio Bento Soares, Emanuel Dantas de Souza, Francisco José Araújo Santos, Jânio Januário da Silva, Magno de Lima Gonçalo, Manoel Domingos de Almeida, Tiago da Silva Dantas e Wilson Bernardo da Silva, tendo em vista que eles pernoitavam na frente de trabalho, dentro do baú de um caminhão velho (Chevrolet D-60), veículo adaptado para acoplar a máquina de moagem, ou em redes (adquiridas com recursos próprios) amarradas, a céu aberto, em árvores, sujeitos às intempéries, em local desprovido de condições mínimas de saúde e higiene, sem disponibilização de instalações sanitárias, o que os obrigava a fazer suas necessidades fisiológicas ao ar livre e a tomar banho com canecas. Eles tampouco tinham lavatórios à sua disposição, o que aumentava o risco de contaminação por doenças, além de possuírem um local adequado para o preparo de sua comida e realização das refeições, acrescentando a peça de acusação que eles trabalhavam sem equipamentos de proteção individual e não tinham cobertura previdenciária, garantia de remuneração mínima, registro na carteira de trabalho, controle de jornada e diversos outros direitos laborais, e que, ouvido pela fiscalização, o acusado informou já ter arrendado outras áreas além daquele carnaubal, mantendo praticamente a mesma equipe de trabalhadores, para os quais fornecia água diariamente, não o fazendo em relação à alimentação, que era adquirida e custeada diretamente pelos trabalhadores, reconhecendo que dormiam em redes próprias no meio da propriedade e que não disponibilizou banheiro, lavatório e alojamento, nem forneceu botas, luvas ou outros equipamentos de proteção. 4. Em suas razões de apelo, aduz o órgão de acusação restar amplamente demonstradas materialidade e autoria delitivas, além de demonstrado o dolo na conduta diante da consciência que tinha de estar submetendo os trabalhadores a condições degradantes, fazendo-se presente prova suficiente à condenação. 5. Consoante descrito na sentença, não restou demonstrado qualquer elemento de prova hábil a demonstrar consciência e vontade de submeter os trabalhadores à condição análoga a de escravos, impondo contra a vontade desses as condições de trabalho constatadas na fiscalização empreendida, ou seja, a necessária presença do dolo. 6. Tem-se dos autos, ainda que não se possa afastar as péssimas condições a que foram os trabalhadores submetidos, no entanto, a par da prova testemunhal, que o ora apelado não forçava que os trabalhadores pernoitassem no local, pelo que não se divisa estarem eles obrigados a lá permanecer. 7. De outra banda, não restou demonstrado dolo, isto é, a consciência em submeter os trabalhadores à penalmente prevista condição análoga a de escravidão, mas tão só o ânimo de contratar mão de obra para a extração da carnaúba, ainda que não propiciasse condições adequadas ao cumprimento das leis trabalhistas. 8. A arrematar, colhe-se da sentença "que o crime em questão não se traduz em fórmula matemática, ou seja, encontrando-se trabalhadores em condições de trabalho precárias, tem-se pela existência do delito" , pelo que incidiria uma responsabilidade objetiva, vedada em sede criminal. 9. Apelação improvida. No presente recurso, o órgão ministerial alega violação do art. 149 do Código Penal, sustentando que: (i) o entendimento do Tribunal a quo contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior; (ii) não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção para configuração do delito; e (iii) as condições degradantes constatadas evidenciam o dolo do agente. Requer seja reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja conferida interpretação adequada ao art. 149 do Código Penal e aplicado o direito à espécie, condene e recorrido às sanções criminais pertinentes (fl. 440). Subsidiariamente, requer a anulação do julgamento do TRF 5ª Região, para que os autos sejam devolvidos à Corte para que, dessa feita, enfrente as provas e argumentos careados aos autos em um novo julgamento (fl. 441). Sem contrarrazões (fl. 464), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fl. 465). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 484/489, pelo provimento do apelo, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPROVADA SUBMISSÃO DOS TRABALHADORES A CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. TIPICIDADE DA CONDUTA AO ART. 149 DO CP. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PARA RECONHECER A TIPICIDADE DA CONDUTA DO RECORRIDO E DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROSSIGA NO EXAME DO RECURSO. É o relatório. EMENTA Direito penal. Recurso especial. Redução À condição análoga à de escravo. Condições degradantes de trabalho. DESNECESSIDADE DE restrição à liberdade de locomoção. precedentes. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença absolutória em ação penal por crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido absolveu o acusado, administrador de empreendimento de extração de carnaúba, por entender que não havia dolo na conduta, apesar de reconhecidas condições degradantes de trabalho. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o acusado por ausência de dolo, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que considerou não haver restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sem restrição à liberdade de locomoção, configura o delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para configurar o delito do art. 149 do Código Penal, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 6. O dolo no crime de redução à condição análoga à de escravo se caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a condições degradantes, não sendo necessário o dolo específico de escravização. 7. A decisão do Tribunal a quo contraria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que visam à abolição de práticas análogas à escravidão. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho configura o delito de redução à condição análoga à de escravo, independentemente de restrição à liberdade de locomoção. 2. O dolo no crime do art. 149 do Código Penal se caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a condições degradantes, sem necessidade de dolo específico de escravização". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2012, DJ 30/3/2012; STJ, REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no REsp 1.969.868, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023 .
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