Decisão · STJ

STJ HC 991995

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA FUNDAMENTADA. RESOLUÇÃO SEAP N. 768/2019. PRESO EGRESSO DE PENITENCIÁRIA FEDERAL. CRITÉRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E ÍNDICE DE PERICULOSIDADE REDUZIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo casos de flagrante ilegalidade. 2. A permanência de apenado em estabelecimento prisional de segurança máxima, quando fundamentada em critérios legais e administrativos adequados, não configura constrangimento ilegal. 3. O enquadramento do preso na Resolução SEAP n. 768/2019, art. 1º, c (presos que regressarem de penitenciárias federais), constitui fundamento legal suficiente para a permanência em unidade de segurança máxima. 4. A transferência de presos entre unidades prisionais está condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária, bem como à necessidade de preservar a segurança pública e a ordem pública, não constituindo direito subjetivo do apenado. 5. O bom comportamento carcerário e a redução do índice de periculosidade, por si sós, não obrigam a transferência para unidade prisional de menor segurança quando presentes outros fundamentos técnicos e administrativos. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO GOUVÊA DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, com fundamento na inadmissibilidade da utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio e na ausência de flagrante ilegalidade. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o não conhecimento do habeas corpus com fundamento em haver recurso cabível implica indevida restrição ao exercício da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, especialmente quando se está diante de flagrante constrangimento ilegal. Alega que a jurisprudência desta Corte, embora em regra não admita o habeas corpus como sucedâneo recursal, admite sua utilização em hipóteses excepcionais, quando configurada flagrante ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal. Afirma que o simples preenchimento em abstrato de uma das circunstâncias elencadas no art. 1º da Resolução SEAP n. 768/2019 não é suficiente para manter o agravante acautelado em unidade de segurança máxima por tanto tempo. Aduz que o agravante sempre demonstrou o mais profundo grau de acatamento aos deveres inerentes à sua condição de preso, não havendo registro de nenhuma falta disciplinar em sua ficha de comportamento, sendo seu comportamento classificado como "excelente". Assevera que o índice de periculosidade atribuído ao agravante pela SEAP foi rebaixado de "altíssima" (em 2020) para "média" periculosidade (em março de 2023), numa escala que possui as classificações em ordem decrescente: altíssima, alta, média e baixa. Alega, ainda, que o agravante desenvolveu quadro de ansiedade e sintomas depressivos em razão dos quase 4 (quatro) anos de isolamento, permanecendo recolhido em cela individual de 5,53 m , com banho de sol limitado a três horas diárias, visitas restritas e vedação de visitas íntimas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para concessão da ordem de habeas corpus, determinando-se a transferência do agravante para outro estabelecimento prisional que não seja de segurança máxima. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA FUNDAMENTADA. RESOLUÇÃO SEAP N. 768/2019. PRESO EGRESSO DE PENITENCIÁRIA FEDERAL. CRITÉRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E ÍNDICE DE PERICULOSIDADE REDUZIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo casos de flagrante ilegalidade. 2. A permanência de apenado em estabelecimento prisional de segurança máxima, quando fundamentada em critérios legais e administrativos adequados, não configura constrangimento ilegal. 3. O enquadramento do preso na Resolução SEAP n. 768/2019, art. 1º, c (presos que regressarem de penitenciárias federais), constitui fundamento legal suficiente para a permanência em unidade de segurança máxima. 4. A transferência de presos entre unidades prisionais está condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária, bem como à necessidade de preservar a segurança pública e a ordem pública, não constituindo direito subjetivo do apenado. 5. O bom comportamento carcerário e a redução do índice de periculosidade, por si sós, não obrigam a transferência para unidade prisional de menor segurança quando presentes outros fundamentos técnicos e administrativos. 6. Agravo regimental improvido.
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