STJ AREsp 1766334
CIVILAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Rever as conclusões do acórdão no que tange à validade da intimação por hora certa e à legalidade da multa por litigância de má-fé encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reanálise do conjunto fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. E HELIANE CRISTINA LACERDA CHAVES, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, restou ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FINALIDADE ATINGIDA. FORMALIDADES OBEDECIDAS. NULIDADE INOCORRÊNCIA. 1. Quando a lei prescrever determinada forma, o Juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo lhe alcançar a finalidade, conforme preceitua o art. 277 do CPC. 2. O art. 282, §1º do CPC prevê que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando inexistir prejuízo à parte. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade sem que haja a demonstração efetiva do prejuízo eventualmente causado. 3. O fato de qualquer vizinho, pessoa da família ou o síndico do condomínio não ter recebido o mandado não invalia a intimação ficta, por força do que dispõe o §2º do art.253 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fls. 584/590) No recurso especial, alega-se violação dos arts. 253, do CPC; art. 1.022, II, Parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, III, IV, do CPC; art. 80, II, c/c art. 81 do CPC; e art. 320, parágrafo único, do Código Civil. A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional. Defende que deve ser afastada a condenação que lhe foi imposta pelo acórdão no que tange à litigância de má-fé. Argumenta pela nulidade da intimação por hora certa da primeira recorrente, conforme levada a efeito nos autos, pois "mesmo com a declaração expressa da Sra. Oficial de Justiça que o mandado de intimação por hora certa não foi cumprido, muito menos entregue a qualquer pessoa, o d. juízo optou por reconhecer tal ato, entendendo que a ausência da entrega do mandado não invalida o ato, sendo posteriormente mantido pelo acórdão ora recorrido." Diz, ainda, que a multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada seria ilegal, pois teria sido imposta sem que fossem observados a fundamentação adequada e os requisitos para tanto. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Rever as conclusões do acórdão no que tange à validade da intimação por hora certa e à legalidade da multa por litigância de má-fé encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reanálise do conjunto fático-probatório. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.