STJ HC 984757
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. INDICIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONHECIMENTO DO WRIT. INDICIAMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MESMO DURANTE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU CÍVEL. ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. ORDEM DENEGADA. 1. Uma vez verificado que a impetração foi instruída com os documentos essenciais ao exame da tese defensiva, é de se reconsiderar a decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência instrutória. 2. Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade constatada no ato judicial impugnado. 3. O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade policial, desde que realizado com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, não representando, por si só, ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção. 4. A existência de ação cível anulatória de débito fiscal não impede o prosseguimento de investigação criminal por crime tributário, especialmente quando o crédito não está integralmente suspenso por decisão judicial. 5. O art. 93 do CPP confere ao Juízo criminal a faculdade de suspender o processo, quando a definição da infração penal depender de questão cível controvertida, o que não pode ser imposto pela via estreita do habeas corpus. 6 . Agravo regimental provido e, por outros fundamentos, habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ALDOMIR HÉLIO FERNANDES, FLÁVIA CRISTINA TEMPESTE, LEANDRO TEMPESTE e NELSON ANTONIO PAGANINI, investigados por suposto crime contra a ordem tributária, previsto nos art. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990. Consta dos autos que os pacientes foram indiciados no Inquérito Policial n. 1691328-49.2023.8.26.0224, em trâmite no 3º Distrito Policial de Guarulhos - SP, em razão de débito fiscal de ICMS não recolhido por pessoa jurídica da qual seriam sócios e administradores. A defesa sustenta a ilegalidade do indiciamento, por ausência de justa causa, diante de pendência de ação anulatória do débito tributário (processo cível n. 1005527-54.2022.8.26.0224), que já teria determinado revisão parcial dos valores lançados. Alega, ainda, que o despacho da autoridade policial seria carente de fundamentação, sem individualização de condutas ou indicação da materialidade delitiva, pleiteando o sobrestamento do inquérito policial até o trânsito em julgado da ação cível, com base no art. 93 do Código de Processo Penal. Por decisão monocrática, não se conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não constava nos autos a documentação essencial para a análise do alegado constrangimento ilegal - em especial, o termo de indiciamento. No agravo, a defesa sustenta que a documentação necessária estava, sim, presente desde a impetração inicial, indicando as folhas específicas dos autos eletrônicos em que se encontram o despacho do Delegado de Polícia, os termos de indiciamento e outras peças do inquérito. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. INDICIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONHECIMENTO DO WRIT. INDICIAMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MESMO DURANTE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU CÍVEL. ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. ORDEM DENEGADA. 1. Uma vez verificado que a impetração foi instruída com os documentos essenciais ao exame da tese defensiva, é de se reconsiderar a decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência instrutória. 2. Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade constatada no ato judicial impugnado. 3. O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade policial, desde que realizado com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, não representando, por si só, ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção. 4. A existência de ação cível anulatória de débito fiscal não impede o prosseguimento de investigação criminal por crime tributário, especialmente quando o crédito não está integralmente suspenso por decisão judicial. 5. O art. 93 do CPP confere ao Juízo criminal a faculdade de suspender o processo, quando a definição da infração penal depender de questão cível controvertida, o que não pode ser imposto pela via estreita do habeas corpus. 6 . Agravo regimental provido e, por outros fundamentos, habeas corpus não conhecido.