STJ REsp 2172121
CIVILRECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ORADOR. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (290KG DE COCAÍNA). RECORRENTE PAULO LEANDRO FRANCO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 59 DO CP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL, ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA-BASE PRESERVADA NO MESMO PATAMAR. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. REDUÇÃO PROPORCIO NAL DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. ERESP N. 1.826.799/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 8/10/2021. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. RECORRENTE MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA. (I) DA OFENSA AO ART. 619 DO CPP E ART. 1.022, I, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C ART. 489, §1º, IV, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (II) DA NULIDADE ABSOLUTA DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 9.296/96. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO DE PAUDALHO-PE APÓS DECLARAR-SE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS. OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 9.296/96. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. PELO CONTRÁRIO, VERIFICADA A CERTIFICAÇÃO DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS PELO JUÍZO ESTADUAL E DA IDONEIDADE DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS ATRAVÉS DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. OFENSA AO ART. 108, § 1º, DO CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. VALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS. RATIFICAÇÃO TÁCITA OU IMPLÍCITA PERMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (III) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E CONTRARIEDADE AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. IPL 026/2011, RELATIVO À APREENSÃO DE 2KG DE COCAÍNA. DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O IPL 934/2010, QUE INSTRUIU A DENÚNCIA. APENSOS CONSTANDO CÓPIAS DOS AUTOS DE APREENSÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE E LAUDOS TOXICOLÓGICOS. DEMONSTRADA A CONEXÃO ENTRE O RECORRENTE E A ATIVIDADE CRIMINOSA. (IV) DOS VÍCIOS ABSOLUTOS E INSANÁVEIS DA DOSIMETRIA DA PENA. DA PENA-BASE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ADOTADO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU PAULO LEANDRO FRANCO E OS ARGUMENTOS CONSTANTES DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. PATAMARES ACIMA DE 1/6 JUSTIFICADOS PELA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. PEDIDO DE DECOTE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM INTERNACIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 607/STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AO LONGO DE VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. (V) DA VIOLAÇÃO DO ART. 131, III, DO CPP. TESE DE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ENSEJARIA NO LEVANTAMENTO DA PERDA DE BENS E VALORES EM FAVOR DA UNIÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS QUE JUSTIFICAM A CONSTRIÇÃO DOS BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 243 DA CF E 63 DA LEI N. 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO DISSOCIADO DE ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECORRENTE ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA. (I) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, I E II E 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96 E 315, § 2º, III, DO CPP. TESE DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NAS PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM II. A. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 564, V, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ESCUTAS NÃO INTEGRALMENTE DISPONIBILIZADAS À DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFUTOU TAL ARGUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE QUE A PROVA FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, TENDO SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SENDO GARANTIDO O PRÉVIO ACESSO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (II) CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ESCUTAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SEM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APONTARAM A PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES: PROVA ORAL COLHIDA EXTRA E JUDICIALMENTE, AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTOS DE APREENSÃO, LAUDOS TOXICOLÓGICO, DILIGÊNCIAS POLICIAIS, AUTOS CIRCUNSTANCIADOS, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA NÃO DECLARADA PERANTE O FISCO E INCOMPATÍVEL PARA UMA PESSOA COM OCUPAÇÃO LÍCITA DEMONSTRADA. (III) TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (IV) TESE DE PERMANÊNCIA DA EXASPERAÇÃO INIDÔNEA DAS PENAS PARA OS CRIMES DOS ARTS. 33, 35 E 40, I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, EM RAZÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVA NA QUANTIDADE DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO AO CORRÉU PELA CONSIDERAÇÃO DE UMA QUANTIDADE MENOR DE DROGA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM IV. A. (V) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 91, II, DO CP; 62, § 3º, E 63, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DECRETAÇÃO DE PERDA DE VALORES E BENS EM FAVOR DA UNIÃO POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO SUPLEMENTAR DO TRF5. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM V. Recurso especial de Paulo Leandro Franco parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo. Recursos especiais de Marcos Roberto Marques Lisboa e Alexandre Pereira da Silva parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Paulo Leandro Franco (fls. 13.655/13.673), Marcos Roberto Marques Lisboa (fls. 13.675/13.735) e Alexandre Pereira da Silva (fls. 13.969/13.997), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0020193-06.2011.4.05.8300 (fls. 12.371/12.568). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELO MPF. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. TOTAL DE 290 KG DE COCAÍNA APREENDIDOS EM DIVERSOS INQUÉRITOS POLICIAIS VINCULADOS AO IPL 934/2010. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA VALORAR DE FORMA NEUTRA O VETOR PERSONALIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM FAVOR DE ALGUNS RÉUS PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PARA TODOS OS ACUSADOS QUANTO À LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO MPF. APELOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CLÉCIO SEVERINO DA SILVA, JOSÉ CÍCERO DE OLIVEIRA, JOSINALDO SOARES, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, MARCOS ROBERTO LISBOA, LORI GASPARINI, PAULO LEANDRO FRANCO, ITAMAR ESTEVAM GERALDO, JOICE XAVIER DOS SANTOS FRANCO e ROGÉRIO EDUARDO BERNARDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. 2. Importante ressaltar que o apelante ROGÉRIO EDUARDO BERNARDES teve declarada a extinção da punibilidade, com base no art. 62 do Código de Processo Penal e art. 107, I, do Código Penal, face ao seu comprovado óbito. 3. A hipótese versa sobre a atuação de organização criminosa composta por elevado número de pessoas envolvidas na prática do tráfico ilícito de entorpecentes oriundos da Bolívia, além de lavagem de dinheiro. As investigações tiveram início em novembro/2010 (IPL 934/2010), o que resultou na deflagração da operação denominada "Orador" em junho/2012 para o cumprimento de medidas cautelares diversas (prisões preventivas, buscas e apreensões, conduções coercitivas) nos Estados de Mato Grosso e Pernambuco. Com o andamento das investigações, verificou-se a existência de ramificações da referida organização criminosa nos Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Minas Gerais e Maranhão, o que resultou na instauração de 14 (quatorze) inquéritos policiais, totalizando uma apreensão de mais de 290 (duzentos e noventa) quilos de cocaína. Por tais fatos, o MPF imputou aos denunciados as condutas delituosas tipificadas nos arts. 33, 35 e 40, I, da Lei 11.343/2006 (não para todos) e art. 1º, da Lei 9.613/98 (não para todos), que especificam os delitos de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, respectivamente. 4. Após a instrução criminal, aplicando a regra do concurso material de crimes, os réus foram condenados às seguintes penas: "a) PAULO FRANCO: 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, correspondentes ao somatório de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo delito de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 e 40, I, da Lei n.º 11.343/2006); 5 (cinco) anos de reclusão, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006); e 4 (quatro) anos de reclusão, pelo delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei n.º 9.613/98); b) MARCOS LISBOA: 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, correspondentes ao somatório de 12 (doze) anos de reclusão, pelo delito de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 e 40, I, da Lei n.º 11.343/2006); 5 (cinco) anos de reclusão, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006); e 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, pelo delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei n.º 9.613/98); c) ALEXANDRE PEREIRA: 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, correspondentes ao somatório de 12 (doze) anos de reclusão, pelo delito de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 e 40, I, da Lei n.º 11.343/2006); 5 (cinco) anos de reclusão, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006); e 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, pelo delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei n.º 9.613/98); d) JOICE XAVIER: 6 (seis) anos de reclusão, correspondentes ao somatório de 3 (três) anos de reclusão, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006); e 3 (três) anos de reclusão, pelo delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei n.º 9.613/98); e) ITAMAR ESTEVAM GERALDO: 7 (sete) anos de reclusão, correspondentes ao somatório de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006); e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei n.º 9.613/98); f) CLÉCIO SEVERINO: 7 (sete) anos de reclusão, correspondentes ao somatório de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006); e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei n.º 9.613/98); g) JOSÉ CÍCERO: 8 (oito) anos de reclusão, correspondentes ao somatório de 4 (quatro) anos de reclusão, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006); e 4 (quatro) anos de reclusão, pelo delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei n.º 9.613/98); h) JOSINALDO SOARES: 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, correspondentes ao somatório de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo delito de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33 e 40, I, da Lei n.º 11.343/2006); e 4 (quatro) anos de reclusão, pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006); i) LORI GASPARINI: 4 (quatro) anos de reclusão, pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006); e j) ROGÉRIO BERNARDES: 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei n.º 11.343/2006)". 5. O mesmo decisum, no entanto, absolveu os acusados ADRIANA VIEIRA, ALEXANDRE SANTANA e PAULO DE MORAES AFONSO por insuficiência de provas, de todas as acusações contra si dirigidas. Além de também terem sido absolvidos, pelo mesmo motivo e com o mesmo fundamento, os acusados ROGÉRIO BERNARDES (unicamente quanto à acusação de cometimento do crime de associação para o tráfico), JOSINALDO SOARES (quanto à acusação de cometimento de crime de lavagem de dinheiro) e CLÉCIO SEVERINO (quanto às imputações de cometimento dos crimes de tráfico internacional de drogas e fraude processual). 6. O Juízo da 4ª Vara Federal/PE, outrossim, reconheceu a litispendência deste feito com a Ação Criminal 15415-94.2012.8.11.0041, em trâmite na Justiça Estadual do Mato Grosso, Comarca de Cuiabá (na Vara especializada contra o Crime Organizado e para Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica, contra a Administração Pública e de Lavagem de Dinheiro), no que concerne apenas ao réu LORI GASPARINI e tão-somente em relação aos fatos que constituem a acusação de cometimento do delito de tráfico de drogas (pertinentes às apreensões realizadas quando das prisões de ANDERSON POUBEL, MAICON MARTINS e HUGO ELEMAR, respectivamente em 09/07, 29/08 e 28/09/2011, respectivamente em Cárceres/MT, Barra do Garças/MT e Natal/RN). DAS PRELIMINARES DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 7. O caráter transnacional do tráfico narrado na denúncia restou demonstrado nos autos, especialmente a partir dos áudios captados, a demonstrar o deslocamento de PAULO LEANDRO FRANCO - um dos líderes da organização criminosa - à Bolívia para compra da droga e posterior ingresso no Brasil para distribuição em diversos Estados da Federação, dentre eles, Pernambuco. 8. Lado outro, no que tange à alegada ausência de demonstração de que a droga internalizada no país corresponda àquela objeto deste processo criminal, é certo que os diálogos interceptados dando conta da viagem do referido acusado à Bolívia demonstram, pelo contexto, que se trata de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelando que a droga apreendida tem origem na Bolívia, autorizando, pois, a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006. 9. Preliminar afastada. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 10. A denúncia descreve as circunstâncias fáticas dos delitos supostamente cometidos pelos acusados, especificando todas as circunstâncias que envolveram a sua prática, permitindo aos réus a compreensão dos fatos que lhe foram imputados, tanto que conseguiram se defender, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, tampouco em cerceamento do direito de defesa. 11. Preliminares afastadas. DA ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS 12. Os elementos de prova trazidos aos autos revelam a complexidade dos fatos investigados, os quais, dada a natureza dos delitos, indicam um atuar voltado à dissimulação das atividades ilícitas, lançando-se mão de estratégias como lavagem de dinheiro, empresas de fachada, emprego de códigos/codinomes nos diálogos interceptados entre os membros do grupo criminoso, entre outras, tudo visando um único resultado: não deixar vestígios dos ilícitos de forma a garantir a impunidade dos seus agentes. Diante de tal cenário, ao Estado restam parcos meios de elucidação dos fatos, dentre eles, a interceptação telefônica. Eis a necessidade das interceptações e respectivas prorrogações. 13. As interceptações telefônicas que embasaram a denúncia, assim como suas correspondentes prorrogações, foram autorizadas por decisão judicial devidamente fundamentada em decorrência das investigações acima, indicando a necessidade de continuidade/prorrogação das interceptações, o que serviu de lastro para a inauguração da ação penal, mantendo-se total conexão com o objeto inicialmente averiguado. 14. "É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996 " (STF, HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 16/09/2004). 15. Resta evidente que os diálogos interceptados foram submetidos ao contraditório, uma vez que expostos, desde a denúncia, diversas conversas, tendo sido concedido, ainda, prazo para a apresentação de resposta à acusação, garantindo-se às defesas o prévio acesso às interceptações telefônicas, sem olvidar que as interceptações não foram a única prova que serviu de fundamento para a sentença condenatória. 16. Ademais, a Lei 9.296/1996, que disciplina o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas, nada disciplina sobre a necessidade de submissão da prova obtida com a quebra do sigilo à perícia. 17. A sentença condenatória, além dos diálogos interceptados, tomou por base outros elementos de prova, a exemplo da prova oral colhida extra e judicialmente, autos de prisão em flagrante e autos de apreensão - estes últimos, fruto do monitoramento das conversas -, de forma a corroborar não só o teor dos diálogos captados, mas, igualmente a identidade dos interlocutores, de forma que despicienda a realização de perícia de voz para a validação das interceptações telefônicas. 18. Preliminar não acolhida. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO 19. Ao contrário do alegado pela defesa, o MPF, na parte final da inicial acusatória, pediu a condenação de MARCOS LISBOA nas penas dos arts. 33, 35, c/c 40, I, da Lei 11.343/2006, além do art. 1º, da Lei 9.613/1998. 20. Demonstrado vínculo existente entre o IPL 934/2010 (que instruiu a denúncia oferecida nos presentes autos) com os demais inquéritos (inclusive o IPL 026/2011), os quais foram instaurados para apurar a responsabilidade dos investigados então presos, que correspondiam aos destinatários finais da droga distribuída pela organização criminosa, daí o entrelaçamento dos fatos apurados nos referidos procedimentos investigatórios, nada além. 21. Contudo, diante do quanto pontuado pelo MPF em suas razões finais e consignado na sentença, verifica-se que, em que pese na denúncia e nas alegações finais do MPF constar referência à apreensão de 165 kg de cocaína (IPL 246/2011) - fato objeto de apuração nos autos da ação penal 0025441-49.2011.8.17.0001 (25.441-49/2011), em tramitação na 2ª Vara Criminal dos Feitos relativos a Entorpecentes da Capital -, tal feito não chegou a ser acostado aos presentes autos, tampouco há notícia de o Juízo Estadual ter declinado a competência após provocado pelo Juízo da 4ª Vara Federal/PE para tanto. Ao revés, em consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, verifica-se que, naquela ação penal, em 11/08/2021, fora prolatada sentença condenatória naqueles autos. Contudo, por se tratar de consulta pública sem integral acesso aos autos, não se sabe em face de quem fora proferida referida sentença condenatória e sobre quais fatos incidiu a sanção penal. 22. Assim sendo, razoável supor que, não tendo sido juntada a integralidade dos autos do referido IPL 246/2011 ao presente feito (apenas parte do auto de prisão em flagrante em que interrogado Gilvan Manoel do Nascimento), e, tendo sido proferida sentença condenatória no bojo da ação penal 0025441-49.2011.8.17.0001 perante o juízo estadual, há impedimento a que os fatos lá discutidos sejam apreciados na presente ação penal sob pena de bis in idem quanto ao réu MARCOS LISBOA. 23. No entanto, nada impede que referido procedimento investigatório seja considerado para efeito de narrativa circunstancial, trazendo elementos para imputação não daqueles fatos (princípio ne bis in idem) mas dos fatos ora discutidos, já que fornece elementos capazes de demonstrar o entrelaçamento dos crimes, de certa forma, relacionados aos fatos objeto da denúncia ora em foco, até porque as diversas apreensões, prisões em flagrante e interceptações telefônicas foram colacionadas pela autoridade policial no mesmo IPL 934/2010. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO RETROATIVA 24. Compulsando os autos, especialmente as teses invocadas pelas partes, verifica-se que estas não procedem como se verá mais adiante. Entretanto, em relação à dosimetria, entendo que, na primeira fase, inexiste fundamento hábil à exasperação da pena no tocante à circunstância judicial da personalidade. 25. Com efeito, relativamente à personalidade, verifica-se que o juízo de origem consignou que alguns dos acusados "agiam com perfeito desembaraço na vida do crime, conseguindo se comunicarem por meio de referências que, a despeito de truncadas, eram por eles perfeitamente compreendidas, as quais demandaram tempo de dedicação dos agentes policiais para que começassem a entender a que se referiam, criando-se verdadeira legenda da linguagem figurada por eles tão utilizada e entendida". 26. Ocorre que os autos não trazem elementos suficientes à avaliação da operativa da personalidade, a qual exige criterioso estudo e dados de comportamento do agente, não presentes no caso concreto. Neste sentido, a 4ª Turma deste TRF5 vem se manifestando (v. g. Processo 00034954420144058000, ACR 15418, Des. Fed. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Quarta Turma, j. 26/06/2018, DJE 05/07/2018, p. 238). 27. Reforma da sentença para valorar de forma neutra o vetor personalidade, o que, após a exclusão do incremento de pena decorrente de tal circunstância judicial, resulta no reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa no tocante apenas aos crimes de lavagem de dinheiro (para todos os acusados) e de associação para o tráfico (apenas quanto a CLÉCIO SEVERINO, JOSÉ CÍCERO, JOSINALDO SOARES, LORI GASPARINI, ITAMAR ESTEVAM e JOICE XAVIER). DO MÉRITO: DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA 28. Uma vez finalizada a instrução probatória, a materialidade relativamente aos delitos de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, restou devidamente demonstrada. 29. É o que se infere, especialmente: i) dos documentos constantes nos apensos do IPL 934/2010 que instruiu a presente denúncia (contendo os IPL"s 026/2011, 077/2011, 158/2011, 120/2011 e 542/2011), acompanhado das cópias dos autos de prisão em flagrante, autos de apresentação e apreensão e respectivos laudos toxicológicos, autos circunstanciados, levantamento patrimonial (id. 4050000.27756464, fls. 17/35), além do Relatório do IPL 934/2010 (id. 4050000.27756466, fls. 44/202) e do Relatório de Encerramento da Operação Orador demonstrando a transnacionalidade da ORCRIM (id. 4050000.27756469, fls.14/40); ii) Da Representação pela expedição de Mandados de Prisão Preventiva, de Mandados de Busca e Apreensão e de condução Coercitiva no IPL 934/2010, a partir da qual a autoridade policial detalha o modus operandi da organização criminosa, descrevendo as prisões em flagrante e apreensões realizadas em face de cada investigado e indicando o respectivo procedimento investigatório, o que resultou na apreensão total de aproximados 290 kg de cocaína (id. 4050000.27756478, fls. 172/203); iii) dos diálogos interceptados - autorizados judicialmente - obtidos a partir de frequentes ligações telefônicas mantidas entre diversos membros da organização criminosa; iv) da prova oral colhida extra e judicialmente; v) das informações policiais, relatórios de diligências e de vigilâncias e fotografias, confeccionados pelos agentes de Polícia Federal, acostados aos autos do IPL 934/2010; e vi) movimentação financeira expressiva e considerável patrimônio amealhado pelos réus de forma incompatível com os rendimentos declarados. 30. Assim, na presente ação penal, diante da função desempenhada por cada acusado na organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecente oriundo da Bolívia, com apreensão de vultosa quantidade de droga, irrelevante que o entorpecente tenha sido encontrado em poder dos acusados, tampouco que o agente tenha efetivamente participado do processo de importação da droga. 31. Com efeito, no contexto da organização criminosa objeto da denúncia, restou evidenciado que nenhum dos acusados exercia a função de "mula" - indivíduo que transporta consigo substância ilícita e é flagrado ocasionalmente com o entorpecente - mas, ao revés, observa-se que todos os acusados exerciam na ORCRIM tarefas bem definidas direcionadas à comercialização da cocaína de forma estável e duradoura (p. ex. importação, transporte, distribuição junto ao consumidor final etc), sempre de forma a não deixar vestígios, utilizando codinomes, códigos cifrados, registrando o patrimônio amealhado com os ilícitos em nome de "laranjas", entre outros subterfúgios. 32. De fato, dos elementos de prova carreados aos autos, depreende-se que, no momento da prisão em flagrante e apreensão da droga, as pessoas com as quais o entorpecente foi encontrado no momento da prisão lá estavam a mando de seu superior hierárquico dentro da ORCRIM. 33. É certo que a quantidade maior ou menor da droga não descaracteriza o crime de tráfico na medida em que não se faz necessário provar o envolvimento dos réus em cada ato de tráfico, já que se está diante de organização criminosa voltada ao gerenciamento e distribuição da droga no país. 34. Desse modo, ainda que o réu não tenha efetivamente participado da importação da droga ou que esta não tenha sido encontrada em seu poder, suficiente que a sua atuação tenha contribuído na cadeia voltada à concretização do tráfico de internacional de entorpecentes, e, nesta condição, deve responder criminalmente na medida de sua culpabilidade (art. 29 do Código Penal). 35. Materialidade e autoria demonstradas. DO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 36. No que tange ao acusado LORI GASPARINI, inicialmente, impende pontuar que o juízo de origem, no bojo da sentença recorrida, reconheceu haver litispendência do presente feito com a ação criminal 15415-94.2012.8.11.0041 - já sentenciada pela Justiça Estadual do Mato Grosso (ref. tráfico das drogas apreendidas quando das prisões de ANDERSON COELHO, MAICON MARTINS e HUGO ELEMAR) -, motivo pelo qual referido acusado responde neste feito apenas pela acusação de cometimento do crime de associação para o tráfico. 37. Do apurado nos autos, observa-se que a função desempenhada por LORI GASPARINI na associação criminosa referia-se à viabilização do transporte da droga no território nacional por meio dos caminhões pertencentes à empresa CLICK TRANSPORTES, de propriedade de sua ex-esposa. 38. A acusação, de seu turno, não diligenciou a juntada de prova apta a demonstrar a alegada origem ilícita dos recursos supostamente empregados na referida empresa de transportes (lavagem de dinheiro), motivo pelo qual, a responsabilidade de LORI GASPARINI nos presentes autos ficou restrita ao cometimento do crime de associação para o tráfico. 39. Lado outro, quanto ao réu ALEXANDRE SANTANA, como acertadamente pontuado pela magistrada, afora a transação envolvendo referido réu com o automóvel modelo Fox preto, nenhuma outra prova foi produzida a corroborar a efetiva participação do réu com o tráfico de drogas, o que, por si só, não se mostra suficiente ao édito condenatório, sendo o caso, pois, de aplicação do princípio in dubio pro reo. Vale acrescentar, ainda, que a defesa logrou êxito em demonstrar o exercício de ocupação lícita pelo acusado (funcionário da COMPESA e comodatário de um bar da associação de servidores da referida empresa estadual), sem olvidar, ainda, a inexistência de incompatibilidade entre o patrimônio identificado e seu rendimento médio mensal como funcionário público estadual. 40. Não provimento do apelo do MPF. DA DOSIMETRIA 41. CLÉCIO SEVERINO. Art. 35, Lei 11.343/2006 : pena definitiva mantida em 03 anos e 06 meses; art. 1º da Lei 9.613/1998 : pena definitiva reduzida de 03 anos e 06 meses para 03 anos de reclusão. Reconhecimento, ex officio , da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa quanto aos delitos de associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, porquanto entre a publicação da sentença (julho/2014) e o presente julgamento (2023), transcorrera prazo superior a 08 anos. 42. JOSÉ CÍCERO. Art. 35, da Lei 11.343/2006 : redução de 04 anos para 03 anos e 06 meses; art. 1º da Lei 9.613/1998 : redução de 04 anos para 03 anos. Reconhecimento, ex officio , da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa quanto aos delitos de associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, porquanto entre a publicação da sentença (julho/2014) e o presente julgamento (2023), transcorrera prazo superior a 08 anos. 43. JOSINALDO SOARES. Art. 33, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006: pena privativa de liberdade definitiva mantida em 10 anos e 06 meses de reclusão; art. 35 da Lei 11.343/2006: pena definitiva mantida em 04 anos de reclusão. Reconhecimento, ex officio , da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa quanto ao delito de associação para o tráfico, porquanto entre a publicação da sentença (julho/2014) e o presente julgamento (2023), transcorrera prazo superior a 08 anos. 44. ALEXANDRE PEREIRA. Art. 33, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006: pena privativa de liberdade definitiva mantida em 12 anos de reclusão; art. 35 da Lei 11.343/2006: pena definitiva mantida em 05 anos de reclusão; e art. 1º da Lei 9.613/1998 : redução de 04 anos e 03 meses para 03 anos e 06 meses. Reconhecimento, ex officio , da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa apenas quanto ao delito de lavagem de dinheiro, porquanto entre a publicação da sentença (julho/2014) e o presente julgamento (2023), transcorrera prazo superior a 08 anos. 45. MARCOS LISBOA. Art. 33, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006: pena privativa de liberdade definitiva mantida em 12 anos de reclusão; art. 35 da Lei 11.343/2006: pena definitiva mantida em 05 anos de reclusão; e art. 1º da Lei 9.613/1998 : redução de 04 anos e 03 meses para 03 anos e 06 meses. Reconhecimento, ex officio , da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa apenas quanto ao delito de lavagem de dinheiro, porquanto entre a publicação da sentença (julho/2014) e o presente julgamento (2023), transcorrera prazo superior a 08 anos. 46. LORI GASPARINI. Art. 35 da Lei 11.343/2006: pena definitiva mantida em 04 anos de reclusão. Reconhecimento, ex officio , da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, porquanto entre a publicação da sentença (julho/2014) e o presente julgamento (2023), transcorrera prazo superior a 08 anos. 47. PAULO FRANCO. Art. 33, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006: pena privativa de liberdade definitiva mantida em 10 anos e 06 meses de reclusão; art. 35 da Lei 11.343/2006: pena definitiva mantida em 05 anos de reclusão; e art. 1º da Lei 9.613/1998 : redução de 04 anos para 03 anos de reclusão. Reconhecimento, ex officio , da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa apenas quanto ao delito de lavagem de dinheiro, porquanto entre a publicação da sentença (julho/2014) e o presente julgamento (2023), transcorrera prazo superior a 08 anos. 48. ITAMAR ESTEVAM. Art. 35 da Lei 11.343/2006: pena definitiva mantida em 03 anos e 06 meses de reclusão; e art. 1º da Lei 9.613/1998 : mantida em 03 anos e 06 meses de reclusão. Reconhecimento, ex officio , da extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa quanto aos delitos de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, porquanto entre a publicação da sentença (julho/2014) e o presente julgamento (2023), transcorrera prazo superior a 08 anos. 49. JOICE XAVIER. Art. 35 da Lei 11.343/2006: pena definitiva mantida no mínimo legal de 03 anos de reclusão; e art. 1º da Lei 9.613/1998 : mantida no mínimo legal de 03 anos de reclusão. Reconhecimento, ex officio , da extinção da punibilidade da ré pela prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa quanto aos delitos de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro. 50. No tocante à correspondente pena de multa cominada, cumulativamente, com a pena privativa de liberdade, observa-se que, igualmente, a mesma foi fulminada pelo instituto da prescrição, a teor do art. 114, II, do Código Penal Brasileiro. 51. O reconhecimento da prescrição retroativa, por se referir à forma de prescrição da pretensão punitiva, extingue a punibilidade afastando todos os efeitos principais (aqueles concernentes à imposição das penas ou medidas de segurança) e secundários da sentença penal condenatória (custas, reincidência, confisco, etc.), incluindo-se nesses últimos o efeito civil de que trata o art. 91, do Código Penal, sem que isso implique em impedimento à propositura de ação de reparação civil. Neste sentido: STJ, Quarta Turma, RESP 200400873128, Rel. Min. Raul Araújo, DJE 30/04/2013. 52. Mantida a determinação de detração do quantum da sanção corporal já cumprido por cada um dos acusados a título de prisão cautelar. 53. Não provimento da apelação criminal interposta pelo MPF e parcial provimento dos apelos da defesa para, quanto a CLÉCIO SEVERINO, JOSÉ CÍCERO, LORI GASPARINI, ITAMAR ESTEVAM e JOICE XAVIER, declarar extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa quanto aos delitos de associação para o tráfico e lavagem de dinheiro; quanto a JOSINALDO SOARES, reconhecer a prescrição retroativa apenas no que tange ao delito de associação para o tráfico; e, quanto a ALEXANDRE PEREIRA, MARCOS LISBOA e PAULO FRANCO, declarar extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa pelo delito de lavagem de dinheiro. Opostos embargos de declaração pelos recorrentes (fls. 13.122/13.123; 13.166/13.186 e 13.192/13.239), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento aos aclaratórios de Marcos Roberto Marques Lisboa, e negou provimento aos embargos de Paulo Leandro Franco e Alexandre Pereira da Silva (fls. 13.427/13.478): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELO MPF E PELA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL APENAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO MPF. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS APENAS QUANTO A UM DOS TRÊS RÉUS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. NÃO CONHECIMENTO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, ou para correção de eventual erro material, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo excepcionalmente possível a alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por A. P. S., M. R. L. e por P. L. F. contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, à unanimidade, na sessão ordinária do dia 13/06/2023, negou provimento à apelação criminal interposta pelo MPF e deu parcial provimento aos apelos dos três últimos embargantes para declarar extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa pelo delito de lavagem de dinheiro. .. 4. A. P. S. sustenta ter o acórdão incorrido em omissões e contradições relativas a: i) a insubsistência da pena de perdimento de bens por conta do reconhecimento da prescrição do crime de lavagem de dinheiro; ii) a ausência de fundamentação das decisões por meio das quais prorrogada a interceptação telefônica; iii) a existência de contradições verificadas entre a afirmação de sua responsabilidade em contraponto à ausência de prova da materialidade delitiva, por não ter sido apreendida substância entorpecente em seu poder e pela inexistência de laudo pericial a atestar a natureza da substância apreendida; iv) contradição quanto à impossibilidade de condenação com base em provas colhidas unicamente no inquérito; e v) contradição relativamente à manutenção do quantitativo de pena não obstante o afastamento do desvalor da "culpabilidade" e da "personalidade". Ao final, requer o acolhimento dos embargos, empregando-lhes efeitos infringentes, com a absolvição em relação ao tipo do art. 33 da Lei 11.346/2006 ou, subsidiariamente, a redução da pena privativa de liberdade imposta ao patamar mínimo legal quanto ao art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, além da restituição dos bens e valores apreendidos em razão do reconhecimento da prescrição do crime de lavagem de dinheiro. 5. De seu turno, M. R. L., aduz ter havido omissões e obscuridades deste órgão colegiado na apreciação dos argumentos acerca: a) da incompetência da Justiça Federal; b) ilicitude das interceptações telefônicas prorrogadas por decisões genéricas e não submetidas a perícia; c) violação do princípio acusatório, dada a condenação pelo crime de tráfico de drogas apesar de não referido pelo MPF nas alegações finais, e também reconhecido em seu desfavor duas circunstâncias agravantes (arts. 61, I e 62, I, CP) não narradas nem requeridas pela acusação na denúncia; d) da inconstitucionalidade do art. 385 do CPP; e) da ausência de materialidade delitiva quanto ao delito de tráfico de drogas por não ter havido apreensão de drogas em seu poder, não ter sido realizada análise pericial, além de a apreensão objeto do IPL 246/2011 não poder servir de lastro probatório por se tratar de fato sob jurisdição da justiça estadual; f) inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006 já que o embargante não fora preso na posse do entorpecente, tampouco atuava na importação ou transporte da droga; g) não ter havido a individualização de sua conduta quanto ao crime de associação para o tráfico; h) ao afastar a análise quanto à apreensão de 160 kg de cocaína, porque vista na esfera estadual, e considerar o IPL 246/2011 para formar seu entendimento; i) por desconsiderar o caráter negativo de circunstâncias judiciais, mas não ajustar a pena; j) por manter a agravante da reincidência à míngua de prova de trânsito em julgado de condenação por crime anterior; k) a desproporcionalidade da medida de incremento de pena aplicada (1/2) decorrente da causa de aumento do art. 40, I, da Lei 110.343/2006; l) não ter apreciado a nulidade da imposição de pena de perdimento ao veículo Fiat Strada, de sua titularidade, e aos valores apreendidos, porque a matéria não foi exposta na denúncia, nem sujeita a contraditório, além da insubsistência da pena de perdimento à vista da prescrição do crime de lavagem de dinheiro; e m) a prova produzida em juízo demonstrou que o embargante possui ocupação lícita (atividade no ramo da construção civil), assim como a origem dos bens apreendidos. Requer, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para: I) a absolvição de todos os crimes imputados ou, subsidiariamente, a redução das penas aplicadas; e II) a restituição do veículo Fiat Strada ou, em caso de impossibilidade, dos valores pagos pelo embargante até o momento da apreensão, além da restituição dos valores objeto de bloqueio e busca e apreensão (R$ 51.904,00). 6. P. L. F. defende a existência de contradição no julgado pois, não obstante a reforma da dosimetria, não houve ajuste no quantum da pena aplicada. Alega, para tanto, que, em que pese o acórdão recorrido tenha dado parcial provimento ao apelo para excluir as circunstâncias judiciais culpabilidade e personalidade, previstas no art. 59 do Código Penal, não procedeu à redução proporcional da pena-base dos delitos do art. 33 e 35 da Lei 11.434/2006, mantendo-as em 07 anos e 04 anos, respectivamente. Alega, ainda, que: 1) o acórdão embargado incorre em contradição, posto que diminui os elementos que desvaloram a conduta na primeira fase da dosimetria, porém não diminui a sanção em nenhum grau; 2) a condenação referente ao delito de associação para o tráfico dos demais integrantes da referida associação delitiva tiveram suas penas fixadas no mínimo após o julgamento do apelo, o que evidencia o equívoco no que tange ao embargante; e 3) a posição do embargante na organização não pode servir de elemento de majoração implícito da pena, posto que já utilizado na segunda fase como agravante, prevista no art. 62, I, do Código Penal. Pede, ao final, o provimento dos embargos com as correções das omissões e contradições apontadas. 7. Por fim, os acusados C. S. S. e A. F. S. formulam pedido de restituição de bens, tendo o MPF se manifestado pelo indeferimento do pedido formulado pelo primeiro requerente e, quanto ao segundo, opinou pela liberação dos bens. .. DOS EMBARGOS DE M. R. L. 10. O crime aqui se trata de tráfico de entorpecentes, esse procedimento iniciou-se na primeira instância da justiça estadual e depois foi remetido para processamento na justiça federal porque teria sido constatada a internacionalidade do delito tendo em vista que a droga seria proveniente da Bolívia. O elemento que teria sido utilizado para reconhecer a internacionalidade do crime de tráfico de entorpecentes consistiu basicamente no diálogo telefônico travado por P. L. F., então investigado e um dos líderes da organização criminosa , onde se mencionou uma viagem à Bolívia para aquisição de cocaína a fim de que fosse vendida no território nacional. Esse, basicamente, foi o fato pelo qual se reconheceu a transnacionalidade do delito. 11. Embora já tivesse sido mencionado com outros termos no acórdão originário, o fato dessa ligação telefônica ter sido posterior ao crime de tráfico em si, ele não afasta a competência da justiça federal porque o crime de associação ao tráfico, que é um crime de natureza permanente, ele também sendo transnacional, atrai a competência da justiça federal. 12. Neste sentido, irrelevante que aquela ligação seja anterior ou não àquela conduta criminosa especificamente considerada, uma vez que, diante do caráter permanente do crime de associação, a associação, por si só, seria suficiente para configurar a competência da justiça federal a atrair, por conexão, aqueles crimes que foram praticados pelos membros daquela associação criminosa. 13. Esclarecimento do conteúdo do voto embargado para, saneando a omissão, esclarecer que, não obstante o telefonema seja posterior ao crime de tráfico pelo qual os réus foram condenados, como ele é contemporâneo ao crime de associação ao tráfico, que se mostrando internacional, é também da competência da justiça federal. 14. O momento temporal em que o telefonema foi realizado e/ou período da viagem à Bolívia se mostra irrelevante para fins de configuração do crime, porquanto, por se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, com atuação duradoura, permanente e estável, identificar tais datas em nada influencia na configuração do delito. 15. A defesa enfatizou a questão relativa à nulidade das prorrogações das interceptações telefônicas. A uma, porque não teria a ratificação expressa por parte do juiz federal, uma vez que as interceptações teriam iniciado na primeira instância da justiça estadual, depois houve o declínio da competência para a justiça federal, não tendo havido ratificação expressa das medidas instrutórias adotadas pelo juízo estadual. A duas, porque as decisões de prorrogação das interceptações seriam carentes de fundamentação. 16. No que tange à alegada necessidade de ratificação expressa das decisões relativas às interceptações por parte do juiz federal, esta é, na verdade, desnecessária porque, se fosse o caso, o juiz teria que ter anulado aquelas provas que foram produzidas anteriormente pelo juízo estadual. A regra é a ratificação, e não a invalidação daquelas diligências anteriores, sobretudo porque, nesse caso, não há que se falar propriamente em decisões proferidas por juízo incompetente. 17. Com efeito, no momento em que o juízo estadual proferiu as decisões de interceptações telefônicas, ele era competente até aquele momento, porque ainda não havia surgido indícios da transnacionalidade do delito. Então, enquanto ele decidira acerca daquelas prorrogações das interceptações telefônicas, a competência era, de fato, do juízo estadual porque, não tendo elementos suficientes ainda que permitissem identificar a transnacionalidade do delito, a competência era própria da justiça estadual. Por outro lado, a partir do momento em que surgiu esse elemento através do telefonema mencionando a viagem para aquisição da droga em país estrangeiro, e o inquérito foi remetido à justiça federal, a partir daí a competência passou a ser federal. 18. Contudo, em relação à falta de fundamentação das decisões que determinaram a prorrogação das interceptações, por questão de lealdade processual, há que se reconhecer perante esta egrégia Turma que as decisões realmente padecem de uma certa fundamentação mais específica e concreta. 19. De fato, no decisum, restou consignado que aquelas medidas eram necessárias em função de ser o único meio de prova de que dispunha a autoridade policial para as investigações naquele momento diante da natureza do crime e que as prorrogações se fizeram necessárias em razão das constantes trocas de números e aparelhos telefônicos por parte dos investigados, de modo que uma decisão, pode-se assim dizer, acabou extraindo fundamento das decisões anteriores porque os motivos foram exatamente os mesmos e estaria prorrogada a medida simplesmente pela troca dos aparelhos telefônicos por parte dos investigados. Então, o fundamento seria a justificativa originária para a medida. 20. Embora se pudesse até, de fato, se aventar uma possibilidade de reconhecimento de uma inexistência de fundamentação concreta para levar à própria inexistência de fundamentação, na hipótese, aqui se está diante de embargos de declaração e a matéria foi enfrentada no acórdão originário, assim, neste ponto, não se pode a eles dar provimento. 21. Quanto ao art. 385 do CPP, não há que se falar em inconstitucionalidade deste dispositivo, recepcionado pela Constituição da República, na medida em que o sistema processual pátrio não adotou o regime acusatório puro, não estando o magistrado vinculado a eventual pedido de absolvição do órgão acusador. Vale registrar, ainda, que, no tocante à defendida incompatibilidade do comando do art. 385 do CPP com a ordem constitucional, mesmo após a edição da Lei 13.694/2019, que veio a reforçar o sistema acusatório, não houve modificação do disposto no referido dispositivo legal. 22. Importante registrar que recente precedente de uma das Turmas do STJ não impede a condenação quando requerida absolvição pelo MPF. Apenas se pontuou que, nessa situação, o juiz tem maior ônus argumentativo (STJ, HC 623.598/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 5/10/2021, D Je de 1/2/2022). 23. A o contrário do alegado pela defesa, o MPF, na parte final da inicial acusatória, pediu a condenação de M. R. L. nas penas dos arts. 33, 35, c/c 40, I, da Lei 11.343/2006, além do art. 1º, da Lei 9.613/1998. 24. Por não integrarem a figura típica incriminadora, as agravantes sequer precisam figurar na denúncia, porquanto o acusado não se defende contra elas, servindo apenas de critério ao magistrado quando da dosagem da pena. 25. Não foi objeto da presente ação penal a apreensão de 165 kg de cocaína relativa ao IPL 246/2011, mas, sim, aquela constante no IPL 026/2011 (2kg de cocaína), cuja apreensão fora submetida à perícia. Contudo, em razão da quantidade da droga apreendida (2kg), há que se ajustar a pena na primeira fase da dosimetria apenas quanto ao crime de tráfico de entorpecentes e apenas quanto ao acusado M. R. L. 26. Por outro lado, nada impede que referido procedimento investigatório (IPL 246/2011) seja considerado para efeito de narrativa circunstancial, trazendo elementos para imputação não daqueles fatos (princípio ne bis in idem) mas dos fatos ora discutidos, já que fornece elementos capazes de demonstrar o entrelaçamento dos crimes, de certa forma, relacionados aos fatos objeto da denúncia ora em foco, até porque as diversas apreensões, prisões em flagrante e interceptações telefônicas foram colacionadas pela autoridade policial no mesmo IPL 934/2010. 27. Ainda que o réu não tenha efetivamente participado da importação da droga ou que esta não tenha sido encontrada em seu poder, suficiente que a sua atuação tenha contribuído na cadeia voltada à concretização do tráfico de internacional de entorpecentes, de que cuida o caso, e, nesta condição, deve responder criminalmente na medida de sua culpabilidade (art. 29 do Código Penal). 28. Ademais, por razões óbvias, não se pode esperar que, em poder do acusado, seja encontrada qualquer quantidade do entorpecente, já que a função de transporte da cocaína cabia a outros integrantes da organização criminosa, como restou demonstrado nos autos, sobretudo considerando a circunstância de que, no caso dos autos, não foi atribuída ao embargante na cadeia criminosa a função de transportador, tampouco de "mula". 29. Da simples leitura do documento "Situação Penal" expedido pela Chefia de Apoio a Egressos e Liberados do Governo do Estado, bem como do quanto consignado na sentença (item 502, "a") , observa-se que a reincidência quanto a M. R. L. , na realidade, é patente. 30. Na hipótese, restou consignado que o caso traz a peculiaridade de o transporte da droga ter partido da Bolívia, com introdução no território nacional pelo Estado do Mato Grosso, posteriormente distribuída por meio de transporte rodoviário ao longo de vários Estados da Federação, o que denota certo grau de sofisticação e ousadia na conduta delituosa a justificar a incidência da majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/2006, no grau intermediário estabelecido na sentença (1/2). 31. Contudo, considerando que, quanto ao acusado M. R. L., não foi objeto da presente ação penal a apreensão de 165 kg de cocaína relativa ao IPL 246/2011, mas, sim, aquela constante no IPL 026/2011 (2kg de cocaína), há que se acolher em parte a insurgência recursal para, na primeira fase da dosimetria (apenas no tocante à vetorial quantidade da droga apreendida e quanto ao crime de tráfico de entorpecentes - art. 33, Lei 11.343/2006), reduzir a pena-base de 07 anos para 05 anos e 06 meses (06 meses acima do mínimo legal). Com tal redução, mantidas as demais considerações da dosimetria consignadas no decisum, a pena privativa liberdade definitiva cominada a M. R. L. resta reduzida de 12 anos para 09 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão ( art. 33, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006), assim como a pena de multa fica minorada de 1.350 para 1.080 dias-multa. 32. A mesma redução de pena não se dá, porém, quanto ao crime de associação porquanto, neste delito, obviamente, os agentes devem responder pela totalidade da droga agenciada pelo grupo criminoso, até porque as diversas apreensões, prisões em flagrante e interceptações telefônicas foram colacionadas pela autoridade policial no mesmo IPL 934/2010 (inquérito "mãe") , objeto do presente feito. 33. A partir do trabalho investigativo de vigilância dos agentes policiais, pôde-se constatar que, ao contrário do sustentado pela defesa, o réu M. R. L. não exercia qualquer tipo de atividade lícita que esclarecesse seu patrimônio (imóveis, veículos de luxo etc, a maioria dos bens registrada em nome de terceiros), podendo-se concluir, até pelos seus antecedentes criminais, que o acusado fazia do crime seu modo de vida. 34. A constrição de bens ora impugnada constitui mero efeito da condenação que encontra respaldo legal no art. 91, II, b, CP; arts. 62, §3º, e 63, Lei 11.343/2006; e no art. 243, parágrafo único, CF, além de ter sido devidamente demonstrada a responsabilidade penal do réu, bem como que este fazia do crime seu meio de vida, donde que os bens reivindicados constituem proveito do crime e, como tal, suscetíveis de perdimento em favor da União. 35. Como consignado nos itens 287 e 288 da sentença, o automóvel Fiat Strada fora flagrado em uso por M. R. L. e admitido como sendo de sua propriedade, não tendo sido declarado ao Fisco. 36. Parcial provimento dos embargos opostos por M. R. L. apenas para efeito de redução da pena do crime de tráfico de entorpecentes, bem como para esclarecer que a data do telefonema no qual foi mencionada a viagem à Bolívia é irrelevante para a configuração da competência da justiça federal dada a natureza permanente do crime de associação para o tráfico. DOS EMBARGOS DE A. P. S. 37. O fato de o acusado ter reconhecida a prescrição retroativa quanto ao delito de lavagem de dinheiro, só por si, não obsta a manutenção da constrição sobre os pretendidos bens porquanto ainda remanesce a condenação pelos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico cuja pena privativa de liberdade fora reduzida por esta Corte de 21 anos e 03 meses para 17 anos de reclusão, além de 2.350 dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo vigente à época da cessação da atividade criminosa (maio de 2012). 38. A reformulação empreendida por esta Corte acerca dos fundamentos lançados na sentença quando da aplicação da sanção corporal, não necessariamente deve resultar na redução da pena, podendo se tratar de mero ajuste ao entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, de que cuida a hipótese. Ademais, não tendo sido elevado o montante final da pena privativa de liberdade imposta, não há que se falar em reformatio in pejus. 39. No que tange à alegada a ausência de fundamentação das decisões de prorrogação da interceptação telefônica, por economia processual, reporta-se aos fundamentos lançados no presente decisum quanto ao acusado M. R. L. 40. Não provimento dos aclaratórios opostos por A. P. S. DOS EMBARGOS DE P. L. F. 41. A reformulação empreendida por esta Corte acerca dos fundamentos lançados na sentença quando da aplicação da sanção corporal, não necessariamente deve resultar na redução da pena, podendo se tratar de mero ajuste ao entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, de que cuida a hipótese. 42. No entanto, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, verifica-se que o decisum, na primeira fase, de fato, fez reduzir a pena imposta para tal crime (de 04 para 03 anos de reclusão) considerando a avaliação neutra/favorável de todas as circunstâncias judiciais, o que não ocorreu com os demais crimes imputados ao embargante (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico) em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, o que justificou a manutenção no incremento da pena . 43. Da mesma forma, a posição de liderança do embargante na organização fora utilizada apenas na segunda fase como agravante (art. 62, I, CP) e tão somente quanto ao crime de associação para o tráfico, não tendo sido lançada como fundamento para majoração da pena nas demais fases e/ou demais crimes (tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro), como invocado pela defesa. 44. Melhor sorte não socorre ao embargante ao tomar como paradigma a redução de pena conferida aos demais acusados, por não se coadunar ao princípio da individualização da pena. 45. Não provimento dos aclaratórios opostos por P. L. F. 46. Não conhecimento dos pedidos de restituição de bens apresentados por C . S. S. e por A . F. S. , devendo tal pleito ser formulado, em autos apartados, perante o juízo de primeiro grau competente para apreciar a matéria sob pena de supressão de instância. 47. Provimento dos embargos de declaração opostos pelo MPF para excluir do dispositivo a condenação por lavagem de dinheiro quanto ao réu L. G.; parcial provimento dos embargos de M. R. L. apenas para efeito de redução da pena do crime de tráfico de entorpecentes, bem como para esclarecer que a data do telefonema no qual foi mencionada a viagem à Bolívia é irrelevante para a configuração da competência da justiça federal dada a natureza permanente do crime de associação para o tráfico; não provimento dos aclaratórios de A. P. S. e P. L. F.; e não conhecimento dos pedidos de restituição de bens formulados por C . S. S. e por A . F. S. Opostos novos embargos de declaração por Alexandre Pereira da Silva (fls. 13.634/13.643), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento (fls. 13.822/13.844): PENAL E PROCESSUAL PENAL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES E OBSCURIDADES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. ART. 580 CPP. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA EFEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, ou para correção de eventual erro material, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo excepcionalmente possível a alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Embargos de declaração opostos por A. P. S. contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, à unanimidade, na sessão ordinária do dia 21/11/2023, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo MPF para retificação de erro material; deu parcial provimento aos embargos de M. R. L.; negou provimento aos aclaratórios opostos por A. P. S. e por P. L. F.; e deixou de conhecer dos pedidos de restituição de bens formulados por C. S. S. e por A. F. S. 3. Em seus aclaratórios, A. P. S. sustenta ter o acórdão incorrido em omissões e contradições relativas a: i) a impossibilidade de condenação com base em provas colhidas unicamente no inquérito; ii) a ausência de fundamentação das decisões por meio das quais prorrogada a interceptação telefônica; iii) a absolvição quanto ao art. 33 da Lei 11.343/2006 pela ausência de demonstração da materialidade delitiva; iv) apesar de o julgado ora embargado ter acolhido o pedido de redução da pena-base quanto a M. R. L. por não ter sido objeto desta ação penal a apreensão de 165 kg de cocaína (IPL 246/2011), mas, sim, a apreensão de 2 kg de cocaína (IPL 026/2011), quanto ao embargante A. P. S. permanece tal omissão no tocante ao art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que nos autos sequer consta apreensão de drogas em desfavor deste último; v) a redução das penas do art. 35, da Lei 11.343/2006; e vi) a insubsistência da pena de perdimento de bens por conta do reconhecimento da prescrição do crime de lavagem de dinheiro. 4. Primeiramente, s em maiores delongas, tem-se que as alegações trazidas nos itens "i", "ii", "iii", "v" e "vi" supra, traduzem mero inconformismo da parte com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já apreciadas, não merecendo acolhida, porquanto apreciadas no acórdão embargado a cujos fundamentos ora se reporta a fim de se evitar repetições inócuas. 5. "O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração" (STJ, E Dcl no AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 28/10/2020, D Je 12/11/2020). 6. No entanto, quanto à alegada omissão relativa à dosagem da pena do art. 33 da Lei 11.343/2006 (item "iv", supra) esta, de fato, merece acolhida de forma a se proceder ao redimensionamento da sanção corporal com fulcro no art. 580 do CPP ("No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros"). 7. Com efeito, o acórdão originário estabeleceu a não apreciação, neste feito, da apreensão de 165 kg de cocaína (IPL 246/2011) quanto a M. R. L. (por já estar respondendo perante a Justiça Estadual) e, ainda, registrou que, segundo o MPF, afora este último acusado, apenas L . G. e P . L. F. teriam participado do referido crime de tráfico (autorizando a manutenção da condenação quanto a tais acusados no presente feito), concluindo-se, assim, que tal apreensão não fora imputada a A. P. S . 8. De fato, do conjunto probatório carreado aos autos, vê-se que, quanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, restou demonstrada a participação de A. P. S. apenas quanto à apreensão de 4,281 kg (IPL 206/2011) e 4,245 kg (IPL 045/2011) de cocaína, totaliza ndo 8,526 kg da droga. 9. Diante de tal circunstância, considerando não se tratar de fundamento de caráter exclusivamente pessoal ( quantidade da droga ) , se reconhece a omissão para, nos termos do art. 580 CPP, estender os efeitos da redução da pena conferida a M. R. L. no acórdão embargado e redimensionar a pena-base em favor de A. P. S. - apenas no tocante à vetorial natureza/quantidade da droga apreendida e limitado ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006) -, reduzindo a pena-base de 07 anos para 05 anos e 06 meses (06 meses acima do mínimo legal). 10. Com tal redução, mantidas as demais considerações da dosimetria consignadas no decisum , a pena privativa liberdade definitiva cominada a A. P. S. fica reduzida de 12 anos para 09 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão (art. 33, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006) , assim como a pena de multa fica minorada de 1.350 para 1.080 dias-multa. 11. A mesma redução de pena não se dá quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/2006) porquanto, neste delito, obviamente, os agentes devem responder pela totalidade da droga agenciada pelo grupo criminoso, até porque as diversas apreensões, prisões em flagrante e interceptações telefônicas foram colacionadas pela autoridade policial no mesmo IPL 934/2010 (inquérito "mãe") , objeto do presente feito. 12. Parcial provimento dos embargos de declaração apenas para efeito de redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa relativas do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei 11.343/2006) . No recurso especial de Paulo Leandro Franco é indicada a violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Alega-se que houve prestação jurisdicional deficiente, haja vista o acórdão recorrido ter indeferido os embargos de declaração sem enfrentar as contradições apontadas. Argumenta-se, também, que houve contradição na dosimetria da pena, pois, embora o acórdão tenha excluído as circunstâncias judiciais de culpabilidade e personalidade, não procedeu à redução proporcional da pena-base dos delitos do art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Sustenta-se, ainda, que a posição do recorrente na organização não pode servir de elemento de majoração implícito da pena, já que foi utilizado na segunda fase como agravante. Ao final da peça recursal, requer que seja conhecido e inteiramente provido o presente Recurso Especial, para reformar o acórdão integrado pelos aclaratórios, em razão da contrariedade ao direito e jurisprudência pátrios (fl. 13.673). No recurso especial de Marcos Roberto Marques Lisboa, é apontada a violação dos arts. 1º, 2º, I e II e 5º, todos da Lei n. 9.296/96; 40, I, da Lei n. 11.343/06; 108, §1º, 131, III, 155, 157, caput e §1º, 384, 564, IV e V, 567, 573 e 619, todos do Código de Processo Penal; 13, 29, 59, 61, I e 68, todos do Código Penal; 1.022, I, II, e parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, IV e 1.025, todos do Código de Processo Civil. São apresentadas as seguintes teses recursais: a) art. 619 do CPP, tendo em vista que o acórdão recorrido, ao julgar embargos declaratórios opostos pela defesa, reconheceu a existência de vício manifesto de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram interceptações telefônicas, deixando, porém, de declarar a respectiva nulidade; b) aos arts. 2º, I e II e 5º da Lei 9.292/96, considerando que as decisões que autorizam as interceptações, excessivamente genéricas e padronizadas, não lograram demonstrar os requisitos exigidos para a suficiência da dos pressupostos exigidos em lei e pela Constituição Federal (vide, por todos, págs. 9.341/9.343; 9.709/9.711 e 10.316, do PDF); c) ao art. 1º da Lei 9.296/96 por decisões do Juízo da 2ª Vara de Paudalho-PE que autorizaram prorrogação das escutas telefônicas mesmo após o próprio Juízo ter declinado de sua incompetência para processar e julgar os fatos; d) aos arts. 108, §1º; 564, I e IV, 567 e 573, §§1º e 2º, todos do CPP, por ausência de ratificação expressa e formal dos atos decisórios e provas colhidas após as declinações de competência do Juízo da 2ª Vara de Paudalho-PE em favor da 1ª Vara de Entorpecentes do Recife-PE, e, deste, em favor do Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco; e) ao art. 384 do CPP e ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a condenação do Recorrente pelo delito de tráfico de drogas teve como base fato não descrito e imputado na denúncia da qual se defendeu; f) ao art. 155 do CPP, uma vez que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação está baseada exclusivamente em interceptações telefônicas (que é meio de obtenção de prova, e não fonte prova); g) ao art. 59 do CP e ao quanto decidido pela Terceira Seção desse STJ no EREsp 1.826.79/RS, sob a sistemática do recurso repetitivo, tendo em vista que o acórdão recorrido afastou a valoração negativa de três vetoriais desvaloradas na sentença recorrida, sem, contudo, implementar a respectiva e proporcional redução de pena; f) ao art. 68 do CP em virtude da desproporcionalidade do agravamento das penas pela reincidência; g) ao art. 40, I da Lei 11.343/06 e art. 1.º do CP, considerando que tal majorante foi aplicada ao Recorrente sem que tivesse sido acusado e condenado por participação na importação (mas, ao contrário, apenas por tráfico interno de drogas)- e, ainda, em razão da majoração excessiva - metade da pena - aplicada pela sentença com base em critério não previsto na lei (distância percorrida pela droga dentro do território nacional); h) finalmente, ao art. 131, III do CPP e a vedação de inovação de fundamentação pela Corte revisora, pelo fato de o acórdão regional ter mantido, com base em fundamentação inovadora e estranha à sentença recorrida, o perdimento de bens imóveis em função da suposta prática de lavagem de dinheiro, embora a punibilidade do referido delito tenha sido extinta pela prescrição (fls. 13.677/13/678). Quanto às interceptações telefônicas, o recorrente alega que as decisões que as autorizaram e as prorrogaram foram genéricas e padronizadas, não demonstrando os requisitos exigidos pela Lei 9.296/96 e pela Constituição Federal. Discorre-se que as interceptações foram autorizadas por juízo incompetente, sem ratificação expressa e formal dos atos decisórios após declinações de competência. Sustenta-se a nulidade absoluta das interceptações telefônicas devido à ausência de fundamentação concreta e juridicamente idônea, conforme exigido pelo art. 5º da Lei 9.296/96 e jurisprudência do STJ. A defesa alega que houve ao Princípio da Correlação sob a tese de que o recorrente teria sido condenado por fato não descrito na denúncia, especificamente a apreensão de 2,0 kg de cocaína em Sergipe. No ponto, ressalta-se que não houve aditamento da denúncia para incluir esse fato. No que se refere à dosimetria da pena, alega-se que, embora o acórdão tenha afastado a valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, personalidade e quantidade da droga apreendida), não procedeu à redução proporcional da pena-base dos delitos de tráfico e associação, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ no EREsp 1.826.799/RS. Também, aponta que houve desproporcionalidade do agravamento pela reincidência, devendo ser readequado ao patamar de 1/6, conforme precedentes do STJ. Ainda, aduz-se a inaplicabilidade da majorante do art. 40, I da Lei 11.343/06, sob o argumento de que a referida causa de aumento é personalíssima e só se aplica ao responsável pela internalização da droga, não a quem atuou apenas na redistribuição em Pernambuco. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da majorante, postula-se o redimensionamento do quantum de aumento para o patamar mínimo, de 1/3, devido à ausência de previsão legal para o critério utilizado na sentença. Por fim, assevera-se que diante da extinção da punibilidade pelo crime de lavagem de dinheiro deve ser aplicado o art. 131, III do CPP para tornar sem efeito o decreto de perdimento dos bens imóveis, que foram constritos e perdidos em razão desse crime. Ao final da peça recursal, espera e confia o Recorrente seja o presente Recurso Especial CONHECIDO e PROVIDO para o fim de: a) Anular as interceptações telefônicas autorizadas nos autos pelas razões expostas e, por consequência, a própria sentença condenatória, uma vez que baseada exclusivamente nas escutas questionadas; b) Anular a sentença por violação ao princípio da correlação relativamente ao delito de tráfico de drogas; c) subsidiariamente, reduzir as penas-base dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico em função do afastamento, pelo acórdão recorrido, da valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, personalidade e quantidade da droga apreendida). d) ainda, redimensionar o acréscimo de pena decorrente da agravante da reincidência para 1/6 ou patamar próximo, na linha da jurisprudência da Corte; e) afastar a causa de aumento do art. 40, I da Lei 11.343/06 ou, subsidiariamente, reduzir o quantum de majoração ao mínimo previsto. f) tornar sem efeito o decreto de perdimento dos bens imóveis, tendo em vista a extinção da punibilidade, pela prescrição, relativamente ao crime de lavagem de dinheiro em razão do qual foram os bens constritos e perdidos (fls. 13.734/13.735). No recurso especial de Alexandre Pereira da Silva são apresentados os seguintes fundamentos jurídicos: A) - Por Contrariedade aos artigos 2º, I e II e 5º, da Lei nº 9.296/1996 e artigo 315, §2º, III, do Código de Processo Penal. Vício de fundamentação. Prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas. Nulidade, artigo 564, V, do Código de Processo Penal. Escutas não integralmente disponibilizadas para a defesa. (fls. 13.973/13.981); B) - Por Contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Condenação fundada exclusivamente em escutas de interceptações telefônicas sem contraditório judicial. (fls. 13.981/13.983); C) - Contrariedade ao art. 33 da Lei 11.343/2006. Não apreensão de drogas com o Recorrente. Ausência de provas (até autônoma) de existência da materialidade do delito. Identidade jurídica ao precedente qualificado no HC 686.312/MS. (fls. 13.983/13.989); D) - Permanência da exasperação inidônea das penas para os crimes dos artigos 33, 35 e 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em razão de motivação exclusiva na quantidade de drogas (excluída do processo), por error in judicando. (fls. 13.989/13.992); E) - Contrariedade aos art. 91, II, do Código Penal e artigos 62, §3º e 63 da Lei nº 11.343/2006. Reconhecimento de prescrição do crime de lavagem de dinheiro - art. 1º da Lei 9.613/1998. Indevida decretação de perda de valores e bens em favor da União. Fundamentação Suplementar do TRF5 (fls. 13.992/13.997). Quanto às interceptações telefônicas, a defesa alega que foram deferidas com base em fundamentação genérica, motivadas exclusivamente pela representação da autoridade policial, sem acréscimo de fundamentação nas decisões de prorrogação, que se estenderam por dois anos. Sustenta-se a nulidade absoluta, pois as escutas não foram integralmente disponibilizadas para a defesa, violando o artigo 5º da Lei nº 9.296/1996 e o artigo 564, V, do Código de Processo Penal. Destaca-se que a condenação deu-se, exclusivamente nas escutas das interceptações telefônicas, sem outros elementos de corroboração, em contrariedade ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Assevera-se que não há comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas porquanto não houve apreensão de entorpecentes diretamente ligados ao recorrente, sendo a condenação baseada em apreensões de outros processos. No que se refere à dosimetria da pena, o recorrente contesta a exasperação da pena com base na quantidade de drogas excluídas do processo, não se justificando o aumento da pena-base. Em referência à prescrição do crime de lavagem de dinheiro, a defesa sustenta que deveria haver a revogação da perda dos bens e valores decretada na sentença, conforme os artigos 131, III e 141 do Código de Processo Penal. O recorrente pede a anulação das interceptações telefônicas e da sentença condenatória, a absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas por ausência de materialidade, a revisão da dosimetria da pena, e a restituição dos bens e valores em razão da prescrição do crime de lavagem de dinheiro. Caso o recurso não seja admitido, requer a concessão de habeas corpus de ofício. Oferecidas contrarrazões (fls. 14.023/14.053), os recursos especiais foram admitidos na origem (fls. 14.056/14.057). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial de Alexandre Pereira da Silva (fls. 14.359/14.363); pelo provimento parcial do recurso especial de Marcos Roberto Marques Lisboa para que seja reduzida proporcionalmente as penas-bases dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico de drogas em razão do afastamento da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais no acórdão recorrido (fls. 14.364/14.371); e pelo conhecimento parcial do recurso especial de Paulo Leandro Franco e, nesta extensão, pelo provimento da insurgência para que seja reduzida proporcionalmente as penas-bases dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico de drogas em razão do afastamento da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais no acórdão recorrido (fls. 14.372/14.374): RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÕES. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA OBTENÇÃO DA PROVA, ANTE A COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS. LICITUDE DA PROVA. POSSIBILIDADE CONFERIDA À DEFESA DE CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO AOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA EM PODER O ACUSADO ORA RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE FARTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A APONTAREM SEU ENVOLVIMENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIDEROU SOMENTE AS APREENSÕES RELACIONADAS AO ORA RECORRENTE (8,526 KG), E NÃO O TOTAL AGENCIADO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (290 KG) TOTAL DE DROGA CONSIDERADO, CORRETAMENTE, APENAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSISTÊNCIA DO PERDIMENTO DE BENS E VALORES EM FAVOR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Pelo não provimento do recurso especial. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DEFERIMENTO E PRORROGAÇÕES. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E PROFERIDAS NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS DO JUÍZO ESTADUAL E DO JUÍZO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA E IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA OBTENÇÃO DA PROVA, ANTE A COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS. RATIFICAÇÃO EXPRESSA, PELO JUÍZO FEDERAL, DOS ATOS DECISÓRIOS EMANADOS DO JUÍZO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. POSSIBILIDADE CONFERIDA À DEFESA DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EDV NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP 1.826.799/RS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INCREMENTO DA PENA EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA. ACUSADO, ORA RECORRENTE, QUE DISTRIBUÍA INTERNAMENTE A DROGA TRAZIDA DO EXTERIOR PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL FAZIA PARTE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SUBSISTÊNCIA DO PERDIMENTO DE BENS E VALORES EM FAVOR DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Pelo provimento parcial do recurso especial para que seja reduzida proporcionalmente as penas-bases dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico de drogas em razão do afastamento da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais no acórdão recorrido. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS SUPOSTAS OMISSÕES EM QUE TERIA INCORRIDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EDV NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP 1.826.799/RS. Pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta extensão, pelo provimento da insurgência para que seja reduzida proporcionalmente as penas-bases dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico de drogas em razão do afastamento da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais no acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ORADOR. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (290KG DE COCAÍNA). RECORRENTE PAULO LEANDRO FRANCO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 59 DO CP. TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL, ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENA-BASE PRESERVADA NO MESMO PATAMAR. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. REDUÇÃO PROPORCIO NAL DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. ERESP N. 1.826.799/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 8/10/2021. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. RECORRENTE MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA. (I) DA OFENSA AO ART. 619 DO CPP E ART. 1.022, I, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C ART. 489, §1º, IV, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (II) DA NULIDADE ABSOLUTA DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 9.296/96. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS PELO JUÍZO DE PAUDALHO-PE APÓS DECLARAR-SE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS. OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 9.296/96. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. PELO CONTRÁRIO, VERIFICADA A CERTIFICAÇÃO DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES AUTORIZADAS PELO JUÍZO ESTADUAL E DA IDONEIDADE DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS ATRAVÉS DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. OFENSA AO ART. 108, § 1º, DO CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. VALIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS. RATIFICAÇÃO TÁCITA OU IMPLÍCITA PERMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (III) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E CONTRARIEDADE AO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. IPL 026/2011, RELATIVO À APREENSÃO DE 2KG DE COCAÍNA. DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O IPL 934/2010, QUE INSTRUIU A DENÚNCIA. APENSOS CONSTANDO CÓPIAS DOS AUTOS DE APREENSÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE E LAUDOS TOXICOLÓGICOS. DEMONSTRADA A CONEXÃO ENTRE O RECORRENTE E A ATIVIDADE CRIMINOSA. (IV) DOS VÍCIOS ABSOLUTOS E INSANÁVEIS DA DOSIMETRIA DA PENA. DA PENA-BASE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ADOTADO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU PAULO LEANDRO FRANCO E OS ARGUMENTOS CONSTANTES DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. PATAMARES ACIMA DE 1/6 JUSTIFICADOS PELA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. PEDIDO DE DECOTE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM INTERNACIONAL. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 607/STJ. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO AO LONGO DE VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. (V) DA VIOLAÇÃO DO ART. 131, III, DO CPP. TESE DE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO ENSEJARIA NO LEVANTAMENTO DA PERDA DE BENS E VALORES EM FAVOR DA UNIÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS QUE JUSTIFICAM A CONSTRIÇÃO DOS BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 243 DA CF E 63 DA LEI N. 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CITAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO DISSOCIADO DE ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECORRENTE ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA. (I) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, I E II E 5º, AMBOS DA LEI N. 9.296/96 E 315, § 2º, III, DO CPP. TESE DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NAS PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM II. A. TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 564, V, DO CPP. ALEGAÇÃO DE ESCUTAS NÃO INTEGRALMENTE DISPONIBILIZADAS À DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFUTOU TAL ARGUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE QUE A PROVA FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, TENDO SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, SENDO GARANTIDO O PRÉVIO ACESSO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (II) CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ESCUTAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SEM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APONTARAM A PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES: PROVA ORAL COLHIDA EXTRA E JUDICIALMENTE, AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTOS DE APREENSÃO, LAUDOS TOXICOLÓGICO, DILIGÊNCIAS POLICIAIS, AUTOS CIRCUNSTANCIADOS, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA NÃO DECLARADA PERANTE O FISCO E INCOMPATÍVEL PARA UMA PESSOA COM OCUPAÇÃO LÍCITA DEMONSTRADA. (III) TESE DE CONTRARIEDADE AO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APREENSÃO DE DROGAS COM O RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (IV) TESE DE PERMANÊNCIA DA EXASPERAÇÃO INIDÔNEA DAS PENAS PARA OS CRIMES DOS ARTS. 33, 35 E 40, I, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, EM RAZÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVA NA QUANTIDADE DE DROGAS. QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO AO CORRÉU PELA CONSIDERAÇÃO DE UMA QUANTIDADE MENOR DE DROGA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM IV. A. (V) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 91, II, DO CP; 62, § 3º, E 63, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA DECRETAÇÃO DE PERDA DE VALORES E BENS EM FAVOR DA UNIÃO POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO SUPLEMENTAR DO TRF5. APLICADA AS RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS NA ANÁLISE DO RECURSO DO CORRÉU MARCOS ROBERTO MARQUES LISBOA - ITEM V. Recurso especial de Paulo Leandro Franco parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo. Recursos especiais de Marcos Roberto Marques Lisboa e Alexandre Pereira da Silva parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, nos termos do dispositivo.