STJ REsp 2103309
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do trânsito em julgado da condenação. 2. O Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou o recorrido por infração ao art. 304 do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo e negou provimento ao recurso da acusação. 3. A Defensoria Pública opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação do art. 28-A do CPP, os quais foram acolhidos para reconhecer a possibilidade de celebração do ANPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processos já em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo após sentença condenatória confirmada em segundo grau, desde que não haja trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.098 de que o ANPP pode ser celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0010894-38.2012.4.03.6000/MS (fls. 525/537). Consta que o Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou o recorrido, por infração ao art. 304 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls. 438/453). Interpostas apelações pela defesa e pelo órgão ministerial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo somente para conceder ao apelante o beneficio da assistência judiciária, negando provimento ao recurso da acusação (fls. 525/537). Contra esse acórdão a Defensoria Pública opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à necessidade de aplicação do art. 28-A do CPP (fls. 544/545). O recurso foi acolhido, nos termos da seguinte ementa (fls. 576/577): PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOEDA FALSA. ART. 289, 81º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA. PROCESSOS EM CURSO. CABIMENTO. 1. A Lei nº 13.964/2019, na parte que instituiu o acordo de não persecução penal configura norma de caráter misto e por sua natureza despenalizadora permite aplicação aos processos em curso até o trânsito em Julgado. 2. O magistrado pode averiguar diretamente os requisitos objetivos do acordo de não persecução, inclusive, quando presentes, afastá-los como óbice para nova avaliação pelo Ministério Público. 3. Em que pese o âmbito da discricionariedade na atuação do Ministério Público no oferecimento do ANPP, não foram trazidos elementos que motivassem a insuficiência da medida. 4. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, in casu, constata-se que o réu não é reincidente, nem ostenta maus antecedentes, o crime em comento tem pena abstrata mínima inferior a 4 (quatro) anos e foi cometido sem violência ou grave ameaça. Ademais, não há elementos que indiquem a prática criminosa reiterada e habitual. 5. No caso da aplicação retroativa do ANPP aos feitos em curso, a hipótese é de eventual manejo do art. 28, na sua redação original que foi mantida em vigor pelo Supremo, tendo em vista que já existe processo e cognição judicial. Aplicado esse dispositivo à questão do ANPP, analogicamente e por extensão do raciocínio da Súmula 696, o juiz ou tribunal poderá se valer do art. 28 e remeter os autos à Procuradoria-Geral, quando discordar das razões de que se houver valido o membro do Parquet para rejeitar a oferta do acordo. 6. No presente caso, mostra-se cabível a aplicação do art. 28 do CPP. 7. Provimento dos embargos. No presente recurso especial, o Ministério Público Federal alega violação do art. 28-A do CPP e divergência jurisprudencial. Sustenta a impossibilidade de aplicação do ANPP quando já proferida sentença condenatória confirmada em segundo grau, argumentando que o instituto possui natureza pré-processual e somente é cabível até o recebimento da denúncia, conforme jurisprudência do STF e STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a possibilidade de ANPP no caso concreto. Ofertadas contrarrazões (fls. 632/639), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 641/645). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 668/669, pelo não provimento do apelo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) antes do trânsito em julgado da condenação. 2. O Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS condenou o recorrido por infração ao art. 304 do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo e negou provimento ao recurso da acusação. 3. A Defensoria Pública opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação do art. 28-A do CPP, os quais foram acolhidos para reconhecer a possibilidade de celebração do ANPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal em processos já em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo após sentença condenatória confirmada em segundo grau, desde que não haja trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.098 de que o ANPP pode ser celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098.