STJ AREsp 2824532
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O magistrado ao fixar os honorários advocatícios não se vincula aos valores estabelecidos pela tabela da OAB, que possui caráter meramente referencial. Precedentes. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, visto tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAGALI TURATTI FERNANDES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. REFERENCIAL. PONDERAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. A par de a presunção de hipossuficiência econômica não ser absoluta, admitindo prova em contrário, conforme a jurisprudência pátria, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência econômica de quem pleiteou o benefício, o que não ocorreu no caso. Impugnação rejeitada. 2. A fixação dos honorários advocatícios, com a aplicação da nova regra para arbitramento por equidade, não comporta interpretação literal, pois o intérprete, ao aplicar a lei, deve observar também as circunstâncias do caso concreto, em consonância com os critérios do art. 85, § 2º, inc. I a IV do CPC, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de envergadura constitucional, a fim de realizar uma interpretação sistemática da norma. 3. No caso, em que se busca a declaração de inexigibilidade do débito, a utilização da tabela de honorários do Conselho Seccional do Distrito Federal da OAB redundaria em condenação desproporcional, pois, considerando-se o valor da causa, a baixa complexidade da matéria, a ausência de pretensão resistida e de dilação probatória e o período reduzido de tramitação do processo até a data da prolação da sentença, a condenação no valor pretendido representaria inegável excesso, violando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, informadores do CPC (art. 8º do CPC). 4. Recurso conhecido e provido em parte" (e-STJ fl. 390). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 432/437). No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, as seguintes violações: i) artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil - o valor fixado a título de honorários advocatícios por equidade é irrisório, devendo ser majorado, e ii) artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 - a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o valor previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil/DF. Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 546/552. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O magistrado ao fixar os honorários advocatícios não se vincula aos valores estabelecidos pela tabela da OAB, que possui caráter meramente referencial. Precedentes. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo critério da equidade, visto tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.