STJ AREsp 2863344
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por APARECIDA PERRI BRUNETTA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORÁTICA E HIPOTECÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE - NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO - SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL - COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS E SUB-ROGADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constituem títulos executivos extrajudiciais todos aqueles que, por disposição expressa em lei, contém força executiva, conforme o disposto no art. 585, VII, do CPC. Por esta razão, a cédula rural pignoratícia, que embasa a presente demanda, constitui título executivo extrajudicial, tendo em vista que o art. 10 do Decreto-lei 167/67 dispõe que a cédula de crédito rural é título civil, líquido, certo e exigível pela soma dela constante ou do endosso. É permitida a sub-rogação, havendo quitação da dívida junto ao credor originário (banco) por terceiro interessado, que se sub-roga nos créditos da cédula rural pignoratícia" (e-STJ fl. 84). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os arts. 12 da Lei nº 4.595/1964 e 1º do Decreto-lei nº 167/1967, bem como as alegações acerca do item 4 do documento de ID 212844163. Asseveram que o julgado é contraditório porque tratou a operação financeira como sub-rogação de crédito e, ao mesmo tempo, utilizou-se de fundamentação legal referente à cessão de crédito (art. 6º da Resolução nº 2.836/2001). Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.