Decisão · STJ

STJ AREsp 2658770

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLENA CONSCIÊNCIA DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consoante a Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de "mula" do tráfico, embora não impeça a aplicação da minorante, constitui circunstância concreta a ser considerada na definição do quantum de redução, tendo em vista sua maior gravidade. 3. No caso, a Corte de origem fundamentou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo (1/6), destacando que o agravante tinha plena consciência de que estava cooperando com organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. 4. Como consignado na decisão agravada, a fração aplicada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIHARDS MIEZIS contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão no regime semiaberto e 485 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 381, III, do CPP; e 65, III, do CP, apontando a possibilidade de maior redução da pena pela minorante, além da redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase. Na decisão agravada, entendeu-se incabível o pleito de redução da pena na segunda fase, haja vista a incidência do Tema Repetitivo n. 190 do STJ (Súmula n. 231). Em relação à minorante do tráfico, foi mantida a aplicação na fração mínima de 1/6, considerando as circunstâncias do caso concreto e a consolidada jurisprudência desta Corte Superior. Em suas razões de agravo regimental, o agravante reconhece a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo na segunda fase da aplicação da pena, diante do teor da Súmula n. 231 do STJ. Contudo, insiste no argumento de que a redução da pena em 1/6 não pode estar limitada à condição de "mula" do tráfico. Sustenta que a modulação da fração não pode ser condicionada apenas em razão da condição de "mula", mas sim de acordo com os fatos concretos apurados no curso da instrução criminal, sob pena de igualar todo transportador de droga de forma indevida. Traz à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para defender que cada crime de tráfico deve ser analisado isoladamente, assim como a condição de "mula" não pode ser generalizada. Afirma que, caso não haja fundamentação idônea para a fixação da fração referente à causa de diminuição, a redução deve ser realizada no patamar máximo previsto em lei. Requer, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão agravada e, caso contrário, a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLENA CONSCIÊNCIA DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consoante a Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de "mula" do tráfico, embora não impeça a aplicação da minorante, constitui circunstância concreta a ser considerada na definição do quantum de redução, tendo em vista sua maior gravidade. 3. No caso, a Corte de origem fundamentou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo (1/6), destacando que o agravante tinha plena consciência de que estava cooperando com organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. 4. Como consignado na decisão agravada, a fração aplicada está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →