STJ AREsp 2740530
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1025 DO CPC. . COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICADO VALOR DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA INTERESSE RECURSAL. DISSIDIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 537 DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO. EXEQUENTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Na hipótese, infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da coisa julgada e do cumprimento dos requisitos da impugnação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. No que diz respeito à inversão do ônus probatório, falta interesse recursal à recorrente, quando o tribunal acentua que à parte recorrida foi atribuída a prova acerca da questão controvertida. 7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 8. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. 9. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 10. No caso, cabe à ora recorrente o pagamento da verba honorária decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Incide Súmula nº 83/STJ. 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ROBERTA AGUIAR PEREIRA ARAÚJO contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. INOVAÇAO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. OBRIGAÇAO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO. VALOR DAS ASTREINTES. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Independentemente do nome pelo qual se intitula o ato jurisdicional, se põe fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, porquanto tem natureza jurídica de sentença. 2. Sendo possível extrair das razões recursais os fundamentos pelos quais se impugna a r. sentença e havendo a matéria sido submetida à apreciação do Juiz de Primeiro Grau, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade ou inovação recursal. 3. O magistrado está dispensado de refutar um a um todos os pontos e argumentos apresentados pela parte. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente relevantes e isso foi feito. Omissões que não se configuram. Preliminar de nulidade rejeitada. 4. Segundo a Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Intimada a parte pessoalmente quando da concessão da tutela provisória, desnecessária a repetição do ato na fase de cumprimento da sentença que ratificou a multa aplicada. 5. As astreintes constituem instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional e deve se conformar com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juiz pode reduzir o valor fixado caso verifique o seu excesso, ainda que em fase de execução e mesmo que esteja relacionada às vencidas e vincendas, uma vez que não se submete aos efeitos da preclusão, tampouco da coisa julgada. (Maioria) 6. Sem efetiva comprovação do dano suportado, incabível o reembolso postulado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida." (e-STJ fls. 3.734-3.735) Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram acolhidos (e-STJ fls. 4.449-4.469). Desse acórdão foram opostos novos embargos opostos pela parte recorrente, que foram rejeitados (e-STJ 4.494-4.501). Nas razões do especial (e-STJ fl. 4.505-4.567), além do dissídio jurisprudencial, a recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) art. 1.022, II, e 1.025 do CPC - nulidade do acórdão por não suprir a omissão e apontada nos aclaratórios, especialmente, no que diz respeito à determinação contida no AREsp nº 2.083.888/DF; (ii) arts. 502, 503, 787 e 924, II, do CPC; 315, 320 e 389 do Código Civil - a extinção do feito, sem a comprovação de pagamento da parcela relativa aos danos morais, viola a coisa julgada; (iii) art. 525, § 4º, do CPC - a impugnação ao cumprimento de sentença não apontou o valor que a recorrida entendia devido, portanto, não atendeu aos preceitos legais, motivo pelo qual não poderia ser acolhida; (iv) art. 6º, VI e VIII, do CDC - não foi observada a inversão ao ônus da prova, considerando que a recorrente é econômica e tecnicamente vulnerável, além de ser portadora de doença grave; (v) arts. 373, II, do CPC - não há elementos que infirmem os "inúmeros descumprimentos das ordens judiciais e caberia às recorridas terem carreados aos autos documentos firmados pela recorrente que atestassem a prestação dos serviços, conforme as ordens judiciais" (e-STJ fl. 4.536). No ponto, afirma que há nos autos confissão espontânea e expressa da parte recorrida, no sentido de que "não cumpre nem vai cumprir as ordens judiciais" (e-STJ fl. 4.536); (vi) arts. 537, 1º, e 926 do CPC - alega dissidência interpretativa acerca da multa cominatória, sustentando que "não há falar em afastamento das astreintes e muito menos na redução de valores em caráter retroativo" (e-STJ fl. 4.537). Salienta que o legislador autorizou "a revisão ou a exclusão apenas da multa vincenda" (e-STJ fl. 4.541). Destaca, ainda, a ocorrência da preclusão pro judicato, tendo em vista que o valor da multa diária já havia sido revisado em várias oportunidades e em nenhuma delas as recorridas se insurgiram pelos meios recursais cabíveis. No aspecto, registra que o acórdão incorreu em reformatio in pejus, e (vii) art. 85, §§ 1º e 13, do CPC - defende a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios, em virtude da impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 4.599-4.615), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1025 DO CPC. . COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICADO VALOR DEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FALTA INTERESSE RECURSAL. DISSIDIO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 537 DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO. EXEQUENTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Na hipótese, infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da coisa julgada e do cumprimento dos requisitos da impugnação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. No que diz respeito à inversão do ônus probatório, falta interesse recursal à recorrente, quando o tribunal acentua que à parte recorrida foi atribuída a prova acerca da questão controvertida. 7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 8. O aresto atacado não destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida. Aplicação da Súmula nº 83/STJ. 9. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 10. No caso, cabe à ora recorrente o pagamento da verba honorária decorrente do acolhimento parcial da impugnação. Incide Súmula nº 83/STJ. 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.