Decisão · STJ

STJ HC 993561

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de laudo toxicológico definitivo e pleieia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas sem o laudo toxicológico definitivo, utilizando-se apenas de laudo de constatação provisório. 4. Outra questão é saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, respeitando-se a competência constitucional. 6. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada, em caráter excepcional, por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 7. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância e uso de estabelecimento comercial para venda de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANIO VITOR SILVA COUTINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a condenação do paciente é ilegal, pois não há comprovação da materialidade do delito, uma vez que o processo foi instruído sem o laudo toxicológico definitivo, o que deveria ter levado à absolvição do réu, conforme decisão do Juízo de primeiro grau. Sustenta que o Tribunal de origem negou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender, sem fundamento plausível, que o paciente se dedica a atividades criminosas, quando não há registro de antecedentes criminais ou nenhuma outra informação que possa presumir tal dedicação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que condenou o paciente, até o julgamento do mérito deste habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reformar o acórdão proferido pela autoridade coatora e restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu o paciente ou, subsidiariamente, aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar o regime aberto. Indeferido o pedido liminar. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação mandamental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de laudo toxicológico definitivo e pleieia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas sem o laudo toxicológico definitivo, utilizando-se apenas de laudo de constatação provisório. 4. Outra questão é saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, respeitando-se a competência constitucional. 6. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada, em caráter excepcional, por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 7. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância e uso de estabelecimento comercial para venda de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016.
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