Decisão · STJ

STJ AREsp 2595980

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÕRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O acórdão combatido concluiu pela validade das cláusulas contratuais firmada entre as partes, de modo que rever tal conclusão demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em sede de recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMARGO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA., contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, visa impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cataria assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO DA AVENÇA PELA EMPRESA CONTRATANTE (AUTORA) ANTES DO EXAURIMENTO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA (CLÁUSULA DE FIDELIDADE). MULTA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE POR EXCEDER O LAPSO DE DOZE MESES. RECHAÇO. PERÍODO QUE PODE SER AJUSTADO POR LIVRE PACTUAÇÃO DAS PARTES, DESDE QUE HAJA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 59 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 250) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 275). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 9º, 10, 11, 369, 489, II, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a) Não se vê no acórdão menção ao CDC, o aplicando ou não, muito menos fazendo referência à Teoria Finalista Mitigada, onde se nota viável a aplicação do referido codex em contratos empresariais, sobretudo nestes onde há flagrante relação contratual de adesão, por conseguinte, a inquestionável vulnerabilidade do aderente, ora Recorrente; b) Com a ausência de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão deixou de considerar as peculiaridades do caso, p. ex. vulnerabilidade, falta de informação clara quanto ao valor da multa, e falta de proporcionalidade entre o saldo remanescente e o valor cobrado. Diz, ainda, que É oportuno destacar que - no caso em tela - o que configura abusiva é a cláusula de fidelização contratual após a renovação dentro do mesmo contrato. Ou seja, a Recorrente não rescindiu o contrato antes dos doze e/ou vinte e quatro meses, pelo contrário, se iniciou em 2013 e foi rescindido em 2018, portanto, a cada renovação, havendo automaticamente a renovação da fidelização, isso se torna uma relação contratual de onerosidade excessiva, vez que por 24 meses aquela empresa estará vinculada com a outra para se afastar da multa, mesmo que, conforme é o caso, o serviço esteja sendo péssimo. Por fim, requer o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÕRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O acórdão combatido concluiu pela validade das cláusulas contratuais firmada entre as partes, de modo que rever tal conclusão demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em sede de recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →