Decisão · STJ

STJ HC 838547

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-07-13publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. CARGOS DIVERSOS NO CONTEXTO DELITUOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No contexto do esquema criminoso, verificou-se que o agravante ocupava o cargo de Secretário de Licitações e Contratos, diferentemente do paciente, que ocupava o cargo de Diretor da Secretaria de Cultura, não se constatando identidade fático-processual entre eles, razão pela qual não se verifica a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON MORENO ZULIANI contra a decisão que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão de fls. 471-526. Consta dos autos que, no pedido de extensão, a defesa do ora agravante alegou que este se encontra na mesma situação fático-processual de Edmilson Chelles Martins. Aduziu que o agravante , que ocupava o cargo de Secretário de Licitações e Contratos, foi denunciado pelos mesmos crimes que o paciente Edmilson Chelles Martins. Asseverou que (fl. 556): .. no que diz respeito aos procedimentos administrativos CPL 379/2018 - Dispensa n. 111/2018; CPL 358/2018; e CPL 49/2017, a exemplo do Paciente Edmilson, o MP/SP deixou de relatar como o Requerente Hudson teria concorrido para a prática delitiva, deixando de trazer a descrição clara e precisa da conduta criminosa imputada, não indicando elementos mínimos que permitam concluir quais foram os atos individualmente praticados, sendo que não houve sequer a citação do nome do Requerente. Defendeu que deve ser trancada a ação penal também em relação aos demais processos administrativos (CPLs n. 344/2017, 485/2017, 59/2018, 167/2018 e 591/2018). Ressaltou que, no tocante ao Pregão n. 83/2017 e CPL n. 533/2017, "o nome do Requerente fora mencionado uma única vez neste capítulo da denúncia, juntamente com o nome do Paciente Edmilson, sem descrever os ilícitos" (fl. 558). Requereu a concessão de efeito extensivo, baseando-se no art. 580 do Código de Processo Penal. Pugnou, ademais, pelo trancamento da ação penal em relação aos demais processos administrativos (CPLs n. 344/2017, 485/2017, 533/2017, 59/2018, 167/2018 e 591/2018; e Pregão n. 83/2017). Na sequência, foi indeferido o pedido de extensão (fls. 564-569). Em vista disso, foi interposto o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos do pedido de extensão e informa que "não se insurge contra o capítulo da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de trancamento da ação penal em relação aos processos licitatórios CPL 344/2017; CPL 485/2017; CPL 59/2018; CPL 167/2018; e CPL 591/2018" (fl. 576). Alega que a decisão recorrida deve ser reformada, pois "o motivo do indeferimento não se apoiou na análise objetiva da denúncia, mas, tão somente, na condição subjetiva do paciente, que, à época, supostamente, ocupava o cargo de Secretário de Licitações e Contratos" (fl. 576). Defende que a situação fático-processual do agravante é idêntica à do paciente Edmilson Chelles Martins, argumentando que não houve a descrição clara e precisa da conduta criminosa imputada na denúncia, independentemente dos cargos que ocupavam. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, a fim de que seja deferido o pedido de extensão. Solicita, ainda, que o julgamento seja realizado em sessão presencial, com a devida intimação prévia dos advogados do agravante para a realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. CARGOS DIVERSOS NO CONTEXTO DELITUOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No contexto do esquema criminoso, verificou-se que o agravante ocupava o cargo de Secretário de Licitações e Contratos, diferentemente do paciente, que ocupava o cargo de Diretor da Secretaria de Cultura, não se constatando identidade fático-processual entre eles, razão pela qual não se verifica a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental improvido.
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