Decisão · STJ

STJ AREsp 2874206

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ GIL FINGUERMANN contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação ao fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, a saber: a Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 100-107), o agravante argumenta que, nos termos da jurisprudência pacificada, "uma vez concedida, a gratuidade prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo" (e-STJ fl. 102): Salienta que o seu direito aos benefícios da justiça gratuita é líquido e certo. Afirma que estão demonstrados os pressupostos para concessão da liminar: o fumus boni juris, tendo em vista que gratuidade já foi concedida anteriormente e o periculum in mora, pois o "agravo de instrumento interposto pelo Agravante será julgado deserto, com o seu consequente arquivamento e com o cerceamento do seu direito de recorrer" (e-STJ fl. 106). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 111). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. FALTA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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