STJ REsp 2199770
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA. 1. Se o beneficiário renuncia ao privilégio de propor a liquidação ou o cumprimento individual no foro do seu domicílio, deve escolher, entre todos, o foro da agência ou da sucursal no qual se delinearam os fatos. 2. Adequada a declinação de ofício da competência territorial quando o ajuizamento de demandas prejudicar a organização judiciária, a efetividade e a economia processual. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VIDALVINO ANTÔNIO MORESCO (e-STJ fls. 283/313), com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consta dos autos que o recorrente ajuizou ação de liquidação individual de sentença coletiva exclusivamente em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., visando ao cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, julgada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A ação foi ajuizada na Justiça Comum estadual, no foro da sede da pessoa jurídica ré, na 17ª Vara Cível de Brasília/DF. O magistrado do primeiro grau de jurisdição declinou, de ofício, de sua competência territorial e determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio das Antas/SC, local em que houve a emissão das cédulas de crédito rural envolvidas no cumprimento da sentença coletiva. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 24ª Vara Cível de Brasília, que reconheceu a incompetência da Justiça do Distrito Federal e declinou da competência para a Comarca de Rio das Antas/SC, considerando que a obrigação discutida, relacionada às cédulas de crédito rural, deveria ser satisfeita na comarca de residência do autor, onde o Banco do Brasil possui agência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o foro da 24ª Vara Cível de Brasília para processar a ação de liquidação de sentença; (ii) estabelecer se as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à ação envolvendo cédula de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em questão é de cédula de crédito rural, destinado ao financiamento de atividades rurais, não caracterizando relação de consumo, motivo pelo qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 4. O artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o foro competente é o do local da agência onde a obrigação foi contraída, sendo inaplicável a Súmula 33 do STJ que trata da competência territorial. 5. O autor reside em outra unidade da federação (Rio das Antas /SC), e a agência bancária responsável pela operação também está fora do Distrito Federal, o que confirma a inexistência de critério para fixação da competência em Brasília. 6. A escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível, fere o princípio do juízo natural e onera desnecessariamente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A Circunscrição Judiciária de Brasília não possui competência para ações envolvendo cédula de crédito rural firmada em agência bancária situada em localidade diversa. 2. Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito rural" (e-STJ fl. 241). O Tribunal de origem fundou as suas conclusões, em síntese, na consideração de que o foro da agência onde firmado o contrato e o local no qual a obrigação será cumprida deve ser considerado o competente, devendo ser reputada aleatória a escolha pelo foro da sede da pessoa jurídica ré, o que também justifica a declinação, de ofício, da competência territorial. Sobreveio, assim, a interposição do recurso especial ora em exame, por meio do qual o recorrente aponta a violação dos arts. 46, 53, III, "a", e 512 do Código de Processo Civil, do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e dos arts. 93, II, e 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando, essencialmente, que é facultado ao autor propor a ação em seu domicílio, o que não afasta a possibilidade de escolher a sede da pessoa jurídica que figura como parte ré e que a escolha do foro da sede da pessoa jurídica não é meramente aleatória. O apelo nobre recebeu crivo positivo em exame prévio de admissibilidade (e-STJ fls. 504/507), motivo pelo qual ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA. 1. Se o beneficiário renuncia ao privilégio de propor a liquidação ou o cumprimento individual no foro do seu domicílio, deve escolher, entre todos, o foro da agência ou da sucursal no qual se delinearam os fatos. 2. Adequada a declinação de ofício da competência territorial quando o ajuizamento de demandas prejudicar a organização judiciária, a efetividade e a economia processual. 3. Recurso especial não provido.