Decisão · STJ

STJ HC 884281

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-01-18publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se questiona a licitude de prova documental consistente em áudio de denúncia anônima em caso de violência doméstica apresentado pouco antes da audiência de instrução. 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de áudio de delação anônima pelo Ministério Público, sem autorização judicial prévia e próxima à audiência de instrução, configuraria ilicitude. 3. A superveniência de sentença condenatória proferida no feito em questão, seguida do trânsito em julgado, ocorrido em 25/3/2025, torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude da prova juntada aos autos, em momento anterior ao encerramento da instrução processual. Precedentes. 4. Eventual análise de concessão de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da análise da matéria pela Corte local, sendo vedada a apreciação que acarrete supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUDÁ SIMÃO DA SILVA contra a decisão de fls. 927-932, que denegou a ordem. Neste recurso, a defesa não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e reitera que, por violação do dever de sigilo, teria sido ilícita a juntada do arquivo de áudio da delação anônima que resultou na medida de busca e apreensão na qual foi arrecadado o corpo de delito. Ao final, pede o provimento do recurso e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se questiona a licitude de prova documental consistente em áudio de denúncia anônima em caso de violência doméstica apresentado pouco antes da audiência de instrução. 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de áudio de delação anônima pelo Ministério Público, sem autorização judicial prévia e próxima à audiência de instrução, configuraria ilicitude. 3. A superveniência de sentença condenatória proferida no feito em questão, seguida do trânsito em julgado, ocorrido em 25/3/2025, torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude da prova juntada aos autos, em momento anterior ao encerramento da instrução processual. Precedentes. 4. Eventual análise de concessão de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da análise da matéria pela Corte local, sendo vedada a apreciação que acarrete supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
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