Decisão · STJ

STJ REsp 2103306

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-10-17publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMA 1.098/STJ. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Lourival Sergio Rangel Pinto, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido na Apelação Criminal n. 0013545-72.2018.4.03.6181. Consta que o recorrente foi condenado pelo Juízo da 1 ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de estelionato majorado (fls. 528/544). A defesa interpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento para reduzir a pena privativa de liberdade a 1 ano e 4 meses de reclusão, mantido o regime prisional (fls. 651/659). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, alegando-se omissão quanto à possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal. O recurso foi rejeitado pelo Tribunal de origem, conforme ementa a seguir (fl. 691): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. NÃO CABIMENTO. 1. O ANPP não é cabível para fatos anteriores ao início da vigência da Lei n. 13.964/2019 depois que houve o recebimento da denúncia. Jurisprudência do STF e do STJ. Omissão inexistente. 2. Embargos de declaração rejeitados. No presente recurso, alega-se violação do art. 28-A do Código de Processo Penal. Sustenta o recorrente que: (i) o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é inovação legislativa penal mais favorável ao acusado cuja condenação não transitou em julgado, sendo passível de análise no momento processual atual; (ii) a Lei n. 13.964/2019 não impôs limite temporal para a celebração do acordo, sendo possível sua aplicação a processos em curso, mesmo em fase recursal; (iii) o ANPP, por ser fato gerador da extinção da punibilidade, é norma penal de natureza híbrida ou mista, devendo retroagir em benefício do indivíduo; e (iv) estão preenchidos os requisitos objetivos para a concessão do benefício, pois o recorrente é primário, possui bons antecedentes e o crime possui pena mínima inferior a 4 anos. Requer a conversão do julgamento em diligência a fim de que os autos sejam remetidos ao Ministério Público Federal para que se manifeste quanto à aplicação do ANPP. Ofertadas contrarrazões (fls. 716/720), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 722/724). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 739/745, pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. TEMA 1.098/STJ. Recurso provido.
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