Decisão · STJ

STJ REsp 2141416

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso . Precedentes. 2. Na hipótese, a discussão acerca do percentual de retenção aplicado demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SEMEAR S.A. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 569/570). Em suas razões (e-STJ fls. 574/586), a parte agravante sustenta que não há óbice sumular no presente caso. Aduz que "o Agravante demonstrou, a toda evidência, a divergência jurisprudencial suscitada, quando indicou com absoluta clareza e objetividade a identidade dos casos e, pois, a existência de decisões conflitantes" (e-STJ fl. 580). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às e-STJ fls. 590/595, com pedido de condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso . Precedentes. 2. Na hipótese, a discussão acerca do percentual de retenção aplicado demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →