Decisão · STJ

STJ AREsp 2897240

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS BATISTA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula nº 282/STF; ii) incidência da Súmula nº 7/STJ, e iii) dissídio jurisprudencial prejudicado (e-STJ fls. 491/494). Em suas razões (e-STJ fls. 498/500), o agravante alega que houve o devido prequestionamento do art. 786 do Código Civil. Sustenta, ainda, ser inaplicável o óbice da Súmula nº 7/STJ e repisa os argumentos expostos anteriormente acerca do mérito da demanda. Contraminutas às e-STJ fls. 505/508 e 509/521. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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