STJ REsp 2126729
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença condenatória por crimes de estelionato, negando a remessa dos autos ao órgão superior ministerial após recusa do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Parquet oficiante em primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta inadmissibilidade. 5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos, como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa dos autos. 6. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO CUSTODIO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido na Apelação Criminal n. 5020598-51.2022.8.24.0008, assim ementado (fls. 545/546): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), POR DUAS VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEFERIMENTO - NEGATIVA DE CONCESSÃO DA BENESSE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CRITÉRIOS OBJETIVOS EXPOSTOS NA RECUSA - IMPEDIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DO MÉRITO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA.