STJ AREsp 2757197
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPACIDADE DO DOADOR. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A legislação processual civil prevê o princípio da persuasão racional do juiz, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 3. Inviável rever o entendimento firmado no tribunal de origem acerca da imprescindibilidade da prova pericial e da incapacidade do doador sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCAS ALVARENGA RIBEIRO contra a decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, LAVRADA EM HOSPITAL, DIAS ANTES DO FALECIMENTO DO DOADOR - CAPACIDADE CIVIL - PROVA CABAL ACERCA DA FALTA DE DISCERNIMENTO E LUCIDEZ DO DOADOR - AUSÊNCIA - PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO PROVIDO. 1. A doação conceitua-se na liberalidade do doador que transmite, a título gratuito, direitos sobre a coisa doada, acrescendo-a ao patrimônio do donatário, sendo que, por se tratar de um negócio jurídico, sujeita-se aos pressupostos necessários à sua validade, quais sejam, a capacidade, o objeto lícito e o respeito à forma prescrita ou não defesa em lei (artigos 4º, 104 e 166 do Código Civil). 2. Para a incapacidade implicar a nulidade do negócio jurídico, deve-se apresentar prova cabal acerca da falta de discernimento e lucidez do doador no ato de doar, o que não se caracteriza apenas pela idade avançada e condição de saúde delicada, competindo ao interessado comprovar a existência do vício na declaração da real intenção do falecido. 3. No caso concreto, extrai-se do conjunto probatório que, a despeito da saúde debilitada do doador, que padecia de doença degenerativa, possuía ele o discernimento necessário para a prática do ato, o que impõe a reforma da sentença de procedência, sabendo-se que o magistrado, destinatário das provas, não se encontra vinculado à prova pericial, podendo decidir segundo o seu livre convencimento motivado. 4. Recurso provido" (e-STJ fl. 1.384). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às e-STJ fls. 1.501/1.511. No recurso especial (e-STJ fls. 1.518/1.559), o recorrente alega que o acórdão violou os seguintes dispositivos: i) art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao manter o julgamento antecipado do mérito, mesmo considerando a prova pericial inconclusiva. Argumenta ainda que a jurisprudência do STJ estabelece que há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de provas e julga improcedente o pedido por falta de comprovação do direito alegado; ii) arts. 371 e 479, do CPC - ao não fundamentar adequadamente a decisão que desconsiderou o laudo pericial, afinal, o CPC exige que o juiz indique os motivos para não adotar as conclusões periciais, o que não foi feito no caso dos autos; iii) arts. 4º, III, e 104, I, do Código Civil - a capacidade do doador é essencial para a validade do negócio jurídico, e o acórdão recorrido desconsiderou a incapacidade do doador que estava em estado terminal e sem condições de manifestar sua vontade, violando o requisito de agente capaz; além de desconsiderar que o doador, por causa transitória ou permanente, não poderia exprimir sua vontade, violando o dispositivo que trata de incapacidade relativa; iv) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC - o acórdão foi genérico ao afastar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sem enfrentar os argumentos deduzidos nos autos, o que configura insuficiência de fundamentação; e; v) art. 85, § 2º, do CPC - a majoração dos honorários advocatícios foi desproporcional, considerando o tempo e esforço despendidos nas duas instâncias, e a sua fixação não obedeceu aos parâmetros do CPC. Com a apresentação de contrarrazões às e-STJ fls. 1.600/1.638, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPACIDADE DO DOADOR. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A legislação processual civil prevê o princípio da persuasão racional do juiz, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 3. Inviável rever o entendimento firmado no tribunal de origem acerca da imprescindibilidade da prova pericial e da incapacidade do doador sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.