Decisão · STJ

STJ AREsp 2915262

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREFISA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA NORMA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NORMA INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de conferir, por si só, sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de demonstração, de forma clara, direta e particularizada, de como o acórdão recorrido violou a norma federal obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF . 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 5. O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que limitou os juros remuneratórios de contrato de empréstimo à taxa média de mercado e descaracterizou a mora da parte autora, determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cuida-se de verificar se houve abusividade na pactuação dos juros remuneratórios e a parte autora deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A média do mercado não constitui, efetivamente, um limitador rígido dos contratos, mas um sinalizador para eventual abusividade. 3.2. Considerando as particularidades do caso concreto, como o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente e a forma de pagamento da operação, não há elementos que justifiquem a exorbitância da taxa de juros pactuada, sendo possível constatar a sua abusividade. 3.3. A condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé dependeria de que ficasse demonstrado nos autos que adotou intencionalmente conduta maliciosa e desleal, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO: Negado provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.500,00." (e-STJ fl. 637) Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Indica contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo o acolhimento do pedido de realização de prova pericial contábil, que argumenta ser imprescindível para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 823). O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREFISA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA NORMA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NORMA INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de conferir, por si só, sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A ausência de demonstração, de forma clara, direta e particularizada, de como o acórdão recorrido violou a norma federal obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF . 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 5. O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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