STJ AREsp 2612998
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial, especificamente quanto à Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reproduzir genericamente trechos do recurso anterior sem demonstrar concatenação lógica para afastar o óbice processual apontado, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZANE SOARES DE SOUSA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fls. 922-930): DA IMPUGNAÇÃO EFETIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA No caso em comento, o Recurso Especial (REsp) não foi conhecido pela Corte de origem em razão de aparente incidência de enunciado sumular. Assim, em face desta decisão, No caso em comento, o Recurso Especial (REsp) não foi conhecido pela Corte de origem em razão de aparente incidência de enunciado sumular. Assim, em face desta decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial (AREsp), em que se demonstrou não serem aplicáveis os óbices apontados. Todavia, o respeitável Min. Relator decidiu pelo não conhecimento do AREsp em virtude de suposta ausência de impugnação de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o REsp - atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº. 182/STJ aos presentes autos. Diante disso, é imprescindível ressaltar que a Defesa do agravante foi zelosa no sentido de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial - inclusive em relação à suposta incidência da Súmula 7/STJ, como se passa a demonstrar." "DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 182/STJ Como se vê, é inquestionável que todos os supostos óbices foram devidamente abordados no Agravo em Recurso Especial (AREsp) - que, inclusive, assinalou de maneira pormenorizada a argumentação defensiva, juntamente com cotejo analítico eficiente. Assim, dada a devida vênia, o princípio da dialeticidade foi devidamente respeitado, motivo pelo qual o recurso não carece de pressuposto de admissibilidade. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 948-952). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial, especificamente quanto à Súmula n. 7 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reproduzir genericamente trechos do recurso anterior sem demonstrar concatenação lógica para afastar o óbice processual apontado, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.