STJ REsp 2138984
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PERCENTUAL DE 50%. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.084 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei n. 13.964/2019, ao introduzir nova redação ao art. 112 da LEP, fixou o percentual de 50% para apenados condenados por crime hediondo com resultado morte, que não sejam reincidentes específicos, o que configura novatio legis in mellius aplicável retroativamente, nos termos dos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. 2. Não prospera a pretensão de aplicação do percentual de 40% à progressão de regime em favor de reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte, porquanto tal fração é reservada aos primários, sendo inaplicável ao agravante. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES contra a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) em que se negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem que determinou a aplicação do percentual de 50% para progressão de regime, nos termos do art. 112, VI, a, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Sustenta o agravante, em síntese, que, à época do cometimento dos crimes - especialmente o de homicídio qualificado -, a fração de 2/5 (40%) era mais benéfica, razão pela qual entende que a aplicação da atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a reincidência é condição pessoal, implicaria indevida retroatividade para agravar a execução penal. Requer, por fim, a aplicação do percentual de 40%, em substituição aos 50% fixados, com o consequente recálculo dos benefícios executórios (fls. 483-489). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 501-502). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PERCENTUAL DE 50%. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.084 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei n. 13.964/2019, ao introduzir nova redação ao art. 112 da LEP, fixou o percentual de 50% para apenados condenados por crime hediondo com resultado morte, que não sejam reincidentes específicos, o que configura novatio legis in mellius aplicável retroativamente, nos termos dos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. 2. Não prospera a pretensão de aplicação do percentual de 40% à progressão de regime em favor de reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte, porquanto tal fração é reservada aos primários, sendo inaplicável ao agravante. 3. Agravo regimental improvido.