Decisão · STJ

STJ REsp 1914307

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-01-05publicado em 2025-07-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. 1. O aresto combatido contraria a jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1.076, quando do julgamento de recurso especial sob o rito repetitivo. 2. A fixação dos honorários de forma equitativa, consoante conclusão do TJDFT, deve ser afastada. Nesse sentido, aplicando o entendimento do Tema 1.076/STJ, dada a sucumbência das pessoas jurídicas e sendo inviável a fixação da verba sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser estipulados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Recurso especial de MOISÉS LINO DE CASTRO E OUTROS conhecido e provido. Recurso especial de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. não conhecido, ante a perda de seu objeto. RELATÓRIO Tratam os autos de dois recursos especiais, interposto por MOISÉS LINO DE CASTRO E OUTROS, e por BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., fundamentados nos arts. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA. OUTORGA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA EVENDA. VALOR DOS CONTRATOS. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CPC, ART. 85, § 8º. I. Pronunciamento judicial que contém fundamentação idônea, conquanto sucinta, atende ao princípio da insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos requisitos substanciais exigidos motivação no artigo 489 do Código de Processo Civil. II. Devem ser mantidas estipuladas em valor que astreintes se revela suficiente e compatível com a obrigação de fazer objeto da condenação. III. Em se tratando de demanda que tem por objeto a outorga de escritura pública de compra e venda de imóveis adquiridos mediante promessas de compra e venda, o valor da causa deve corresponder ao valor dos imóveis retratado nos respectivos contratos, a teor do que dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Na hipótese em que a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, resultarem honorários advocatícios exorbitantes e dissociados da realidade do litígio e da relação processual, deve ser empregada a regra do § 8º do mesmo dispositivo. V. Honorários de sucumbência visam remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado e por isso não podem se converter em fonte de enriquecimento injustificado, este compreendido, no contexto processual, como ganho desconectado da realidade fática e jurídica da demanda, nem representar entrave ao pleno acesso à Justiça. VI. O § 8º do artigo 85 do Estatuto Processual deve ser interpretado teleologicamente para evitar distorções quanto à índole remuneratória dos honorários de sucumbência, seja para impedir o seu aviltamento ou para evitar que instrumentalizem percepção patrimonial injustificada. VII. Interpretação que valida honorários advocatícios desproporcionais conflita com o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo em vista que desestimula, mediante a imposição de risco irrazoável, a defesa judicial de interesses legítimos. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido" (e-STJ fl. 2546). No recurso especial de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (e-STJ fls. 2.616/2.637), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustentam que "para a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais o Código de Processo Civil condiciona tal fixação à análise dos requisitos constantes no artigo 85, § 2º do CPC, que englobam o grau de zelo do profissional (advogado), o lugar de prestação do serviço de advocacia; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que evidentemente não restou analisado de forma satisfatória pelo Eg. Tribunal local". Por sua vez, no apelo extremo de MOISÉS LINO DE CASTRO E OUTROS (e-STJ fls. 2.593/2.610), alega-se a violação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sustentam os recorrentes que "a douta decisão merece ser revista no sentido de se adequar ao entendimento jurisprudencial desta Corte, que em diversas decisões tem compreendido que, salvo as devidas exceções anotadas no § 3º e 8º do Artigo 85, "a verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrada por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º dispositivo legal". Incialmente, os autos foram remetidos à corte de origem, tendo em vista a afetação, por parte do STJ, do Tema 1046. Posteriormente, dada a desafetação do mencionado tema, o feito foi devolvido à esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. 1. O aresto combatido contraria a jurisprudência do STJ consolidada no Tema 1.076, quando do julgamento de recurso especial sob o rito repetitivo. 2. A fixação dos honorários de forma equitativa, consoante conclusão do TJDFT, deve ser afastada. Nesse sentido, aplicando o entendimento do Tema 1.076/STJ, dada a sucumbência das pessoas jurídicas e sendo inviável a fixação da verba sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser estipulados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Recurso especial de MOISÉS LINO DE CASTRO E OUTROS conhecido e provido. Recurso especial de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. não conhecido, ante a perda de seu objeto.
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