Decisão · STJ

STJ AREsp 2887197

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA. PROCEDIMENTO QUE VISA A EVITAR FUTURA NEUROCIRURGIA. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 1. Demanda proposta por paciente portador de braquicefalia posicional, que resulta em deformidade craniana, cuja correção por meio de órtese se revela urgente, com o fito de evitar futura neurocirurgia, cuja taxa de mortalidade é elevada. 2. Operadora de serviços de saúde que justifica a negativa do fornecimento da órtese, sustentando a inexistência de obrigatoriedade de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico. 3. Parecer técnico do médico que assiste ao autor que indica urgente intervenção para a correção da deformação craniana, sob pena de o quadro se agravar e se consolidar, ensejando consequências mais gravosas à saúde do autor. 4. Indicação de terapia mais adequada para o tratamento da deformidade descrita no laudo que compete ao médico responsável pelo tratamento da doença coberta contratualmente. Incidência da Súmula 340 deste Tribunal. 5. Inovação legislativa (Lei nº 14.454/22, art. 10, §§ 12 e 13) que amplia as coberturas contratuais dos planos de saúde, afastando o rol taxativo de procedimentos aprovados pela ANS. Atribuição à equipe médica que assiste ao usuário a indicação de tratamentos fora dessa lista, bastando a declaração de eficácia, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 6. Fornecimento da órtese que é indispensável para a pronta recuperação do autor, ao passo que busca evitar a necessidade de futura cirurgia, cujos custos são maiores do que os da órtese. 7. Se a órtese ligada a ato cirúrgico deve ser custeada, com mais razão impõe-se o fornecimento da aludida órtese, para evitar o custeio de tratamento mais arriscado e mais caro, do que se depreende que o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/98, deve ser interpretado restritivamente. 8. Prescrição justificada pelo médico responsável pelo tratamento como melhor alternativa para a saúde do autor. 9. Caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, impõe-se a cominação da respectiva reparação, consoante o disposto na Súmula 339 desta Corte. 10. Verba indenizatória em razão dos danos morais que, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece redução, visto que em consonância com o que a jurisprudência comina em casos análogos, ao passo que observa a razoabilidade. 11. Desprovimento do recurso." (e-STJ fls. 318/319). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 418/426). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, e (ii) arts. 10, VII, § 4º, da Lei 9.656/1998 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 421 e 421-A do Código Civil - porque não está obrigada a custear órtese não ligada a ato cirúrgico. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 511/526), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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