Decisão · STJ

STJ AREsp 2890312

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Configura contradição reconhecer a exceção do contrato não cumprido e determinar que se pague a última prestação antes da regularização devida. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DALLALANA e FLAVIA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação Cível. Direito Civil. Compra e Venda de Imóvel. Ação objetivando o pagamento da última parcela do contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado entres as partes e da multa por inadimplemento. Sentença julgando procedente em parte o pedido. Cláusula contratual dispondo sobre a obrigação dos autores (vendedores) em legalizar a mais-valia (contrapartida), havendo os réus (compradores) se comprometido apenas em adiantar os custos, diante da falta de recursos dos vendedores. Regularização que somente estará completa após a averbação no RGI, por se tratar de consequência lógica do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Exceção do Contrato não Cumprido, ensejando a suspensão temporária do pacto. Artigo 476, do Código Civil. Possibilidade de qualquer interessado proceder à averbação. Artigo 217, da Lei nº 6.015/73. Averbação que embora seja de responsabilidade dos autores, deverá ser efetivada pelos réus, a fim de solucionar o problema, devendo os custos serem abatidos do saldo devedor. Parcial provimento de ambos os recursos" (e-STJ fls. 459/460). Os embargos de declaração opostos foram rejeita dos (e-STJ fl. 528). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional por contradição ao reconhecer a exceção de contrato não cumprido, mas ainda assim condenar parcialmente ao pagamento. Defendem que o pagamento da última parcela do contrato só seria exigível após a regularização do imóvel, o que não teria ocorrido; e (ii) art. 476 do Código Civil por alegada que o acórdão recorrido desconsiderou a exceção de contrato não cumprido, que estabelece que uma parte não está obrigada a cumprir sua obrigação se a outra parte não tiver cumprido a sua. Argumentam que a obrigação dos recorridos de regularizar o imóvel deveria ser cumprida antes de exigir o pagamento da última parcela. Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Configura contradição reconhecer a exceção do contrato não cumprido e determinar que se pague a última prestação antes da regularização devida. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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