STJ REsp 1981095
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. SINCRONIA. SOBERANIA DOS CREDORES. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial com a previsão da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, essa cláusula poderia ser modificada com base no controle de legalidade e se o período de fiscalização judicial pode ser alterado para que se inicie após decorridos os prazos de carência. 2.De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva. 3. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não cabe a revisão judicial do índice de correção monetária, no caso a TR, aprovado pelos credores, pois essa matéria não insere no âmbito do controle de legalidade, mas da soberania da assembleia geral. 4 . Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WOM NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - Em Recuperação Judicial e Outras, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Recuperação judicial. Decisão homologatória de plano. Agravo de instrumento de instituição financeira credora. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Deságio (30%), carência (60 meses), prazo de pagamento (11 anos) aplicação de juros remuneratórios (3% ao ano). Direitos patrimoniais disponíveis aos credores, não ensejando intervenção sancionadora do Judiciário. Aplicabilidade do Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal ("O prazo de 2 dois -- anos de supervisão judicial, previsto no art. 61, "caput", da Lei nº 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado"). Inadequação de adoção da TR como indexador para correção monetária. " A taxa referencial (TR) está zerada há mais de 2 anos, de modo que, na prática, o valor dos créditos ficaria sem atualização monetária, o que é inadmissível" (AI 2171930-91.2019.8.26.0000, AZUMA NISHI, j. em 4/3/2020). Adoção, como índices substitutivos, dos da Tabela Prática deste Tribunal. Correção monetária a ser aplicada, ademais, a partir da data do pedido de recuperação. Alegação de falta de iliquidez que não procede, na medida em que o valor das parcelas em que dividido o pagamento, por 11 anos, pode ser aferido por meros cálculos aritméticos. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento parcialmente provido, com (a) observação quanto à observância do Enunciado II do Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal e (b) determinação de emprego de outro índice de atualização, que não a TR" (e-STJ fls. 87/88) Os embargos de declaração foram acolhidos para correção de contradição, adotando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo no lugar da TR (e-STJ fls. 347/351). No recurso especial, as recorrentes apontam violação dos artigos 35 e 61 da Lei nº 11.101/2005. Afirmam que o prazo de carência é independente do prazo de fiscalização judicial, devendo ser fixado de acordo com cada caso concreto. Esclarecem que o plano de recuperação judicial prevê diferentes prazos de carência, a depender da classe de credores, sendo que a maior parte dos créditos será pago dentro do período de fiscalização. Afirmam, ainda, que a escolha da TR como forma de correção dos créditos está dentro das questões relativas à viabilidade econômica da empresa, de modo que cabe à assembleia geral de credores soberanamente decidir acerca do tema. Apontam como paradigma o REsp nº 1.630.932/SP. Requerem o provimento do recurso especial para que as cláusulas do plano sejam mantidas conforme aprovadas. Contrarrazões às fls. 356/368 (e-STJ). O Banco recorrido afirma que o recurso não merece ser conhecido por incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Afirma que a empresa não deve sobrecarregar os credores com todo o ônus de sua recuperação. Alega que o período de carência de 5 (cinco) anos extrapola o biênio de fiscalização, dando ampla abertura para o descumprimento do plano. Argumenta, ainda, que os encargos conforme previstos no plano não são aptos nem sequer para recompor o valor da moeda. Aponta, além disso, que o dissídio jurisprudencial não está demonstrado por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim sintetizado: "- Recurso especial que aponta violação aos arts. 35 e 61, caput, ambos da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. - Os créditos sujeitos ao plano de soerguimento devem ser atualizados, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, até a data do pedido de recuperação judicial, mas é descabida a revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia-geral. Precedentes do STJ. - O Tribunal a quo, ao consignar que o biênio legal de supervisão judicial da recuperação judicial iniciará a partir do transcurso do prazo de carência fixado no plano, afastou-se da previsão expressa constante do art. 61, caput, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual, "Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial". Precedentes do STJ. - Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do presente recurso especial, e, no mérito, pelo seu provimento" (e-STJ fls. 390/391) É o relatório EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. SINCRONIA. SOBERANIA DOS CREDORES. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial com a previsão da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária, essa cláusula poderia ser modificada com base no controle de legalidade e se o período de fiscalização judicial pode ser alterado para que se inicie após decorridos os prazos de carência. 2.De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, o que ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva. 3. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não cabe a revisão judicial do índice de correção monetária, no caso a TR, aprovado pelos credores, pois essa matéria não insere no âmbito do controle de legalidade, mas da soberania da assembleia geral. 4 . Recurso especial conhecido e provido.