STJ RHC 197985
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. VEDAÇÃO A INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022. A defesa sustenta inexistirem provas concretas de que o agravante integre organização criminosa e alega que a negativa do benefício se baseou em meros indicativos, apontando, ainda, a absolvição posterior do paciente da acusação de integrar facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do indulto natalino com base na conclusão, pelas instâncias ordinárias, de que o apenado integra facção criminosa, à luz do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 11.302/2022, mesmo sem condenação penal definitiva por tal fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto natalino a integrantes de facções criminosas, mesmo que tal condição seja reconhecida exclusivamente no julgamento do pedido de indulto. 4. A autoridade judiciária pode, no âmbito da execução penal, reconhecer a condição de integrante de facção criminosa com base em elementos concretos constantes dos autos, não sendo exigida prévia condenação penal específica para esse fim. 5. O indeferimento do pedido de indulto se encontra fundamentado em elementos extraídos de processo em andamento, que apontam a participação do agravante na organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), na função de liderança denominada "disciplina". 6. A alegada absolvição do agravante em primeiro grau não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, pois ocorreu após a interposição do recurso em habeas corpus, razão pela qual sua análise neste momento processual implicaria indevida supressão de instância. 7. O revolvimento do conjunto probatório para afastar o reconhecimento da participação em facção criminosa extrapola os limites do recurso em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 alcança os apenados cuja condição de integrante de facção criminosa seja reconhecida no próprio incidente de indulto, ainda que sem condenação penal definitiva. 2. A análise sobre a participação em facção criminosa pode ser feita pelo Juízo da execução com base em elementos concretos constantes dos autos, independentemente da existência de sentença penal condenatória. 3. A superveniência de absolvição não apreciada pelas instâncias ordinárias impede sua consideração originária no recurso em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID BUCHELE DOS SANTOS contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 154-157). A parte agravante, nas razões do agravo regimental, alega que "o decisum se encontra em completa desconformidade jurídico-normativa, isso porque não há fundamentação fático ou processual ou decreto condenatório no sentido de que o agravante seja integrante de organização criminosa, e o acordão que endossa a decisão de primeiro grau baseia-se em fortes indicativos" (fl. 164). Sustenta que "a controvérsia do recurso em habeas corpus não prescinde de profunda incursão probatória, demandando, tão somente, a apreciação da decisão" (fl. 164). Assevera que "a decisão traz mera ilação subjetiva, porque, a época, o paciente estava preso preventivamente por denúncia de que integrava uma facção criminosa - o que não se confirmou até a presente data. - Inclui-se ainda que, a sua prisão preventiva naquele processo já foi revogada" (fl. 164). Defende que "o agravante não é reconhecido formal e judicialmente como integrante faccionado e não se pode, antecipadamente, condená-lo por supostos crimes em fase de instrução de outro processo, não havendo, portanto, óbice ao benefício do indulto" e que "essa condição não o torna enquadrado no art. 7º, § 1º do citado decreto porque não fora RECONHECIDO como membro, tão somente, sofreu uma ilegalidade jurídica, que o apontou como membro de facção em um processo de execução penal, em apenas um paragrafo decisório, sem reunir qualquer documento tangível da sua condição" (fl. 165). Assevera que, "diante da prevalência da exceção legal prevista no art. 7º, VI, do Decreto Presidencial, o delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - tráfico privilegiado, independente de a pena em abstrato ultrapassar 5 (cinco) anos, é passível de indulto" (fl. 168). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Posteriormente, a defesa peticionou informando que o agravante foi absolvido, em primeiro grau, da acusação de integrar facção criminosa (fl. 174). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. VEDAÇÃO A INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022. A defesa sustenta inexistirem provas concretas de que o agravante integre organização criminosa e alega que a negativa do benefício se baseou em meros indicativos, apontando, ainda, a absolvição posterior do paciente da acusação de integrar facção criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do indulto natalino com base na conclusão, pelas instâncias ordinárias, de que o apenado integra facção criminosa, à luz do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 11.302/2022, mesmo sem condenação penal definitiva por tal fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto natalino a integrantes de facções criminosas, mesmo que tal condição seja reconhecida exclusivamente no julgamento do pedido de indulto. 4. A autoridade judiciária pode, no âmbito da execução penal, reconhecer a condição de integrante de facção criminosa com base em elementos concretos constantes dos autos, não sendo exigida prévia condenação penal específica para esse fim. 5. O indeferimento do pedido de indulto se encontra fundamentado em elementos extraídos de processo em andamento, que apontam a participação do agravante na organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), na função de liderança denominada "disciplina". 6. A alegada absolvição do agravante em primeiro grau não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, pois ocorreu após a interposição do recurso em habeas corpus, razão pela qual sua análise neste momento processual implicaria indevida supressão de instância. 7. O revolvimento do conjunto probatório para afastar o reconhecimento da participação em facção criminosa extrapola os limites do recurso em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A vedação do art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022 alcança os apenados cuja condição de integrante de facção criminosa seja reconhecida no próprio incidente de indulto, ainda que sem condenação penal definitiva. 2. A análise sobre a participação em facção criminosa pode ser feita pelo Juízo da execução com base em elementos concretos constantes dos autos, independentemente da existência de sentença penal condenatória. 3. A superveniência de absolvição não apreciada pelas instâncias ordinárias impede sua consideração originária no recurso em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.862/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.