STJ HC 1002151
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANALOGIA COM O ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu o conhecimento do habeas corpus, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito sobre atipicidade e desclassificação da conduta, sem demonstrar que a análise pretendida independe de revolvimento probatório. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON MILITÃO LEITE contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em razão da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para análise do pedido, incompatível com o rito do writ. A defesa aborda nas razões do agravo regimental questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à tipificação da falta disciplinar e à aplicação do princípio da legalidade, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus originário, no sentido de que a conduta imputada ao paciente não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 50 e 51 da Lei de Execução Penal. Articula, ainda, que não há "necessidade de dilação probatória e a flagrante ilegalidade pode ser visualizada da mera leitura dos documentos acostados, visto que não está se discutindo o dolo da conduta, mas sim a sua tipificação" (fls. 125-136). Requer o provimento do recurso para que seja o habeas corpus apreciado pelo colegiado e, posteriormente, a concessão da ordem para reconhecimento da atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, sua desclassificação para falta leve ou média. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANALOGIA COM O ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu o conhecimento do habeas corpus, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito sobre atipicidade e desclassificação da conduta, sem demonstrar que a análise pretendida independe de revolvimento probatório. 4. Agravo regimental não conhecido.