STJ REsp 2153531
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, A, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE ANTERIOR. CONDUTA CARCERÁRIA ADEQUADA APÓS O FATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior, especialmente no julgamento do Tema n. 1.161, é o de que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar a conduta global do apenado durante a execução da pena, sendo possível a concessão do benefício mesmo após falta grave, desde que evidenciado o esforço de ressocialização e a reabilitação por conduta carcerária adequada. 2. No caso concreto, embora conste falta grave registrada há mais de um ano, o Tribunal de origem reconheceu que o apenado passou a apresentar bom comportamento e recebeu parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, o que evidencia superação do episódio anterior e aptidão atual para o benefício. 3. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nas razões do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu livramento condicional ao apenado Fábio Gomes de Melo. O recurso especial havia sustentado a ocorrência de violação do art. 83, III, a, do Código Penal, argumentando que a concessão do benefício seria ilegal diante da existência de falta grave cometida em 22/7/2022 e de um histórico prisional negativo, com registros de infrações disciplinares. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ao fundamento de que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente no julgamento do Tema repetitivo n. 1.161, é possível a concessão de livramento condicional quando, não obstante o cometimento de falta grave, o apenado demonstra, ao longo do tempo, esforço concreto de ressocialização e boa conduta posterior, aferida inclusive por parecer da Comissão Técnica de Classificação. No agravo regimental, o Ministério Público reitera os argumentos do especial e sustenta que a decisão agravada deixou de considerar o histórico prisional global do apenado, que incluiria, além da falta grave reconhecida, diversas condutas reprováveis como atraso em atividades, resistência a ordens e atos de indisciplina. Aponta divergência jurisprudencial e requer o provimento do agravo para que seja reformado o acórdão estadual, com consequente revogação do livramento concedido. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, A, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE ANTERIOR. CONDUTA CARCERÁRIA ADEQUADA APÓS O FATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O entendimento consolidado nesta Corte Superior, especialmente no julgamento do Tema n. 1.161, é o de que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar a conduta global do apenado durante a execução da pena, sendo possível a concessão do benefício mesmo após falta grave, desde que evidenciado o esforço de ressocialização e a reabilitação por conduta carcerária adequada. 2. No caso concreto, embora conste falta grave registrada há mais de um ano, o Tribunal de origem reconheceu que o apenado passou a apresentar bom comportamento e recebeu parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação, o que evidencia superação do episódio anterior e aptidão atual para o benefício. 3. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nas razões do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.