STJ AREsp 2316424
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - IFPD. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A contradição a que alude o art. 1.022 do CPC consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato de seguro e examinando as provas dos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos, porque o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos que autorizam a indenização da Incapacidade Funcional Permanente por Doença - IFPD, em especial o relativo à perda da existência autônoma. A revisão dessa conclusão, porém, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOEL SABINO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EM GRUPO. MILITAR INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CARDIOPATIA GRAVE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NÃO CONFIGURADA. FATO CONSTITUTIVO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, exige-se a perda da condição de existência independente do segurado, caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante a inviabilizar, de forma irreversível, o pleno exercício das funções autonômicas. 1.2. Deve ser comprovado pelo segurado que, em razão da comorbidade, é incapaz de realizar as atividades básicas do cotidiano, dependendo de terceiros para sobreviver. 2. Não comprovado pelo autor/segurado o fato constitutivo do seu direito, o nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil o pedido deve ser julgado improcedente. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 799). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 716/717). O recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, 113, IV e V, e 760 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Alega que o Tribunal de origem incorreu em contradição, porque, uma vez reconhecida a perda da existência independente do segurado, segundo os critérios fixados em tabela prevista no contrato de seguro, era necessário julgar o pedido procedente, para condenar a seguradora ao pagamento da cobertura da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD. Conclui, assim, que a manutenção da sentença de improcedência caracterizou fundamentação deficiente do aresto de 2º grau. No tópico relativo ao dissídio jurisprudencial, afirma que, em situações fáticas semelhantes (discussão sobre os pressupostos para o pagamento da indenização por IFPD, com base em pontuação prevista em tabelas de avaliação funcional), o acórdão paradigma adotou solução jurídica diversa, reconhecendo o direito à indenização quando preenchidos os requisitos contratuais (como a pontuação mínima), conforme apurado em perícia. Contrarrazões às e-STJ fls. 894/904. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - IFPD. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A contradição a que alude o art. 1.022 do CPC consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato de seguro e examinando as provas dos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos, porque o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos que autorizam a indenização da Incapacidade Funcional Permanente por Doença - IFPD, em especial o relativo à perda da existência autônoma. A revisão dessa conclusão, porém, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.