STJ AREsp 2873612
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Para evitar a inadmissão do recurso com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. A refutação da deficiência no cotejo analítico depende da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por JAILSON DA SILVA SOUZA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ e deficiência de cotejo analítico. A defesa aduz o desacerto da decisão recorrida, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices da deficiência de cotejo analítico e as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fl. 323): Deste modo, não se aplica a Súmula 182/STJ, pois ficou evidenciado que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados. Adicionalmente, o recurso especial apresentou um embasamento jurisprudencial consistente, reforçando a sua admissibilidade. Portanto, ambos o agravo e o recurso especial devem ser conhecidos, uma vez que cumpriram integralmente os requisitos de admissibilidade. Solicita-se, então, que seja realizada a análise do mérito apresentado no recurso especial, buscando o seu provimento final. Requer seja recon siderada a decisão para que se processe e se dê provimento ao recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 342): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ROUBO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. 2. Tampouco é suficiente a afirmação genérica de que não incide o óbice contido nas Súmulas 7 e 83/STJ para afastar o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ. 3. Parecer pelo não provimento do agravo regimental, com a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Para evitar a inadmissão do recurso com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. A refutação da deficiência no cotejo analítico depende da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.