Decisão · STJ

STJ HC 978148

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-02publicado em 2025-07-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. USO DE CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 39 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada está de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que o uso ou posse de aparelho celular por apenado, durante o exercício de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI e VII, c/c o art. 39, II e IV, da Lei de Execução Penal. 3. O comportamento infringe os deveres de disciplina, obediência e respeito à autoridade carcerária, justificando a sanção disciplinar quando constatada de forma motivada pelas instâncias ordinárias. 4. A alegação de ausência de ciência prévia quanto às restrições aplicáveis demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FIRMINO DE LIMA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. A parte agravante alega, em síntese, que a conduta atribuída ao paciente posse de telefone celular durante o exercício do trabalho externo, fora do estabelecimento prisional não se amolda às hipóteses de falta grave previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal, sendo vedada a interpretação extensiva de norma sancionatória em desfavor do apenado. Sustenta, ainda, que a sanção aplicada violaria o princípio da legalidade estrita e a jurisprudência que exige tipicidade disciplinar. No agravo regimental, reitera tais fundamentos e aduz, de forma mais específica, que não haveria norma legal ou regulamentação expressa vedando o uso de telefone celular durante o trabalho externo, tampouco demonstração de que o apenado tivesse sido previamente advertido ou formalmente cientificado sobre essa limitação. Defende, por fim, que a sanção aplicada teria sido baseada em presunções e extrapolado os limites da legalidade, impondo-se o reconhecimento de nulidade da decisão administrativa que declarou a falta disciplinar grave. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. USO DE CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 39 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada está de acordo com o entendimento desta Corte Superior de que o uso ou posse de aparelho celular por apenado, durante o exercício de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI e VII, c/c o art. 39, II e IV, da Lei de Execução Penal. 3. O comportamento infringe os deveres de disciplina, obediência e respeito à autoridade carcerária, justificando a sanção disciplinar quando constatada de forma motivada pelas instâncias ordinárias. 4. A alegação de ausência de ciência prévia quanto às restrições aplicáveis demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →