Decisão · STJ

STJ AREsp 2889133

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não co nhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD ARCENIO PUCHO QUISPE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que não busca o simples reexame de provas, e sim o reconhecimento da violação de dispositivos legais. Articula, ainda, o seguinte (fls. 426-427): A alegação de que os paradigmas seriam extraídos de habeas corpus ou recursos ordinários não corresponde à realidade, uma vez que o paradigma invocado foi proferido em sede de Recurso Especial, conforme mencionado na peça. .. Trata-se de discussão de alta relevância: a rescisão de Acordo de Não Persecução Penal por descumprimento parcial justificável, por motivos alheios à vontade do beneficiário. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica, para que seja conhecido o recurso especial e o julgamento do mérito, subsidiariamente, que seja reconhecido o erro material ou a omissão quanto à análise da impugnação específica. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 442): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. - Ao negar seguimento ao agravo em recurso especial, o d. Ministro Presidente assentou que "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos" (fls. 418), o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. - O recorrente não se desincumbiu de desenvolver argumentação com aptidão para afastar os fundamentos da decisão agravada. Ao revés, limitou-se a alegar, apenas genericamente, o seu suposto desacerto, o que também atrai a incidência da Súmula 182/STJ e enseja o não conhecimento da presente insurgência. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não co nhecido.
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