STJ RHC 211420
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento do Superior T ribunal de Justiça é o de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018). 2. Segundo o consignado pelas instâncias ordinárias, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao agravante. 3. Afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 842-845, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada desrespeita vários princípios constitucionais e que as condições de saúde do agravante justificam a concessão de prisão domiciliar. Afirma que a decisão agravada ignorou a evolução da cegueira e o agravamento de doenças crônicas do agravante por ausência de atendimento efetivo, convalidando uma omissão estatal que, além de configurar constrangimento ilegal, transforma a execução penal em pena cruel. Alega que a via escolhida não exige prova pericial para a concessão da ordem quando os fatos demonstram o constrangimento ilegal, como ocorre no presente caso. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja substituída a pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal. Subsidiariamente, pleiteia a imediata transferência do agravante para hospital penitenciário ou público apto a realizar o tratamento médico contínuo do agravante. Pugna, ainda, pela realização de perícia médica oficial para aferir a real condição de saúde do agravante, bem como pela adoção de providências urgentes de fiscalização quanto ao fornecimento de medicação, alimentação e insumos ao agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento do Superior T ribunal de Justiça é o de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018). 2. Segundo o consignado pelas instâncias ordinárias, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao agravante. 3. Afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.