STJ HC 1002456
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo da execução proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução do CNJ n. 474/2022. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indeferido em razão da reincidência específica do ora agravante. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS NEVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo da execução proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução do CNJ n. 474/2022. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus quanto à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a liminar para manter o paciente em liberdade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo da execução proceda à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos da Resolução do CNJ n. 474/2022. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indeferido em razão da reincidência específica do ora agravante. 5. Agravo regimental não conhecido.