Decisão · STJ

STJ HC 984234

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.34/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Tendo em vista que a natureza e a quantidade de drogas - vetor judicial único, conforme já explanado na decisão monocrática recorrida - já foram valoradas na primeira fase de dosimetria, é necessário a aplicação do redutor no patamar de 2/3, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 73-78, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício a fim de reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3 e, consequentemente, reduzir as penas do agravado para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa em regime inicial semiaberto. O agravante alega que a causa redutora da pena não pode ser aplicada ao caso em exame, em razão da considerável quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos (2.011,1 g de cocaína), o que se mostra incompatível com a mera traficância eventual. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do regime semiaberto para o cumprimento de pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e manter o regime inicial fixado na sentença para o cumprimento da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.34/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Tendo em vista que a natureza e a quantidade de drogas - vetor judicial único, conforme já explanado na decisão monocrática recorrida - já foram valoradas na primeira fase de dosimetria, é necessário a aplicação do redutor no patamar de 2/3, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental improvido.
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