STJ REsp 2069741
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Sendo irrisória a verba sucumbencial fixada pela instância de origem, aplica-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (..)". 2. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO - TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO - ENCARGOS DE MORA. A cobrança de tarifa de cadastro é permitida no inicio do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Somente é legal a cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação de bem quando há comprovação da efetiva prestação do serviço. Os juros remuneratórios cobrados na taxa do contrato não constituem comissão de permanência, a qual possui natureza tríplice, pois engloba juros remuneratórios, correção monetária e encargos de mora. Não há se falar em qualquer ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa para o caso de inadimplência. (e-STJ fl. 347) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 376/384). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, em que pese a procedência de parte majoritária da pretensão do autor, os honorários em seu favor teriam sido fixados em importe irrisório, "sem justiça e dignidade a trabalho desenvolvido, mas, sobretudo, em desrespeito ao comando legal inserto no § 8º do art. 85 do CPC". Diz que, "conquanto suscitada a questão em sede de embargos de declaração, a negativa de vigência ao dispositivo legal supra não foi acatada pelo Tribunal a quo, impondo-se a revisão do julgado, com renovada vênia. Em analítico cotejo entre o dispositivo legal e o presente caso, nota-se que o valor final dos honorários advocatícios de sucumbência, qual seja, R$ 26,24, enquadra-se na condição de irrisório, eis que decorre de proveito econômico também irrisório. Assim, não há se falar em arbitramento dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, pois a regra do § 8º mostra-se excludente da regra do § 2º, ambos do art. 85 do CPC". Por fim, requereu o provimento do recurso especial, para que seja reformado o valor dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Sendo irrisória a verba sucumbencial fixada pela instância de origem, aplica-se o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (..)". 2. Recurso especial conhecido e provido.