Decisão · STJ

STJ HC 999846

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação e examinado nos autos do HC n. 669.028. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3 Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO HENRIQUE FIRÃO GRILO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante aduz que houve um erro manifesto no julgamento do habeas corpus anterior, HC n. 669.028, mencionado na decisão monocrática, uma vez que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, conforme consta no acórdão de apelação. Sustenta que não se pode falar em não conhecer do habeas corpus quando há um erro inaceitável que a coloca em regime prisional mais severo do que o permitido por lei. Acrescenta que a instância ordinária reconheceu a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entretanto, ainda assim, fixou o regime fechado diante da natureza hedionda do tráfico de drogas, sem atentar para a inconstitucionalidade da fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, tampouco apresentar motivação idônea apta a justificar o estabelecimento do regime mais gravoso. Nesse sentido, afirma que o constrangimento ilegal é evidente, pois o regime fechado foi fixado com base em um instituto inconstitucional, ressaltando que a Corte de origem reconheceu a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Requer o provimento da insurgência para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação e examinado nos autos do HC n. 669.028. 2. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3 Agravo regimental improvido.
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