Decisão · STJ

STJ REsp 2140001

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). ROUBOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 2/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE DE CRIMES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A fração de aumento prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal pode alcançar até o triplo da pena base, nos casos de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fração de aumento deve considerar não apenas a quantidade de infrações mas também elementos subjetivos e circunstanciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em tais elementos, fundamentou a aplicação da fração de 2/3 de forma concreta e proporcional, não havendo violação da jurisprudência desta Corte Superior. 4. A adoção de patamares diferenciados da fração de aumento, com base em critérios exclusivamente quantitativos, como pretende a defesa, não é absoluta, especialmente em se tratando de continuidade delitiva específica. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL BRANDÃO DA SILVA contra a decisão de fls. 178-181, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais violou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a fração de 2/3 para exasperação da pena com base na continuidade delitiva, mesmo diante da prática de apenas dois delitos, requerendo a aplicação da fração de 1/6, conforme precedentes desta Corte Superior. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). ROUBOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 2/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTIDADE DE CRIMES E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A fração de aumento prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal pode alcançar até o triplo da pena base, nos casos de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fração de aumento deve considerar não apenas a quantidade de infrações mas também elementos subjetivos e circunstanciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base em tais elementos, fundamentou a aplicação da fração de 2/3 de forma concreta e proporcional, não havendo violação da jurisprudência desta Corte Superior. 4. A adoção de patamares diferenciados da fração de aumento, com base em critérios exclusivamente quantitativos, como pretende a defesa, não é absoluta, especialmente em se tratando de continuidade delitiva específica. 5. Agravo regimental improvido.
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