Decisão · STJ

STJ AREsp 2862549

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DESPEJO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 4. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 5. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AUSTIN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. ART. 485, VI, DO CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENCARGO SUPORTADO PELA PARTE CAUSADORA DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso em verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação e o cabimento de condenação da parte demandada em honorários. 2. Pois bem. Diante da homologação de acordo nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA NPU 003001 8-74.201 7.8.1 7.2001 , ajuizada pelo ora Apelado, foi reconhecida a quitação de todas as obrigações entre as partes havidas no contrato de locação que lastreia a presente lide, razão pela qual forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto desta ação ordinária. 3. Nesse contexto, tratando-se de perda superveniente do objeto decorrente da transação entre as partes nos autos da aludida ação de despejo, deve ser retificado o dispositivo da sentença recorrida, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 4. No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, sabe-se que estes são regidos pelo princípio da causalidade, sendo devidos por aquele que tiver sucumbido na demanda ou, no caso de extinção sem análise meritória, por quem tiver dado causa à extinção. 5. Em observância ao acordo homologado nos autos da Ação de Despejo, Processo" NPU 0030018-74.201 7.8.1 7.2001 , vejo que a avença diz respeito a demanda que não guarda qualquer pertinência com a presente lide, não podendo os termos do acordo entabulado naquela ação impor ou excluir responsabilidades atinentes à sucumbência neste processo. 6. In casu, nos presentes autos, tratando-se de Ação Revisional de Contrato de Locação Não Residencial, sendo Parte Autora a Eletro Shopping e Parte Ré a Austin Empreendimento, comprova-se sem qualquer embaraço que, tendo a Ré, Ausitn Empreendimento Imobiliário Ltda, dado causa, indevidamente, à instauração da demanda, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por este mesmo motivo, é medida que se impõe, já que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou- se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes". 7. Portanto, ainda que não se possa aferir quem foi sucumbente na lide, tal como assentado na sentença recorrida, devem ser fixados honorários advocatícios a serem suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda, nos termos da jurisprudência aplicável â matéria. 8. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para retificar o dispositivo da sentença, para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do seu objeto, condenando a Parte Demandada nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa, na forma do que dispõe o art. 85, § 2o., do CPC. 9. Decisão unânime" (e-STJ fls. 813-814). Os embargos de declaração opostos por AUSTIN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. foram parcialmente acolhidos para esclarecer a questão relativa a quem deu causa à instauração da demanda (e-STJ fls. 871-886). Os embargos de declaração opostos por ALUÍSIO XAVIER ADVOGADOS E CONSULTORES foram parcialmente acolhidos para determinar que "os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor do proveito econômico obtido, fixando o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência como sendo a data da citação e a correção monetária a partir da data do arbitramento da verba honorária" (e-STJ fls. 871-886). A parte ALUÍSIO XAVIER ADVOGADOS E CONSULTORES opôs novos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para sanar a omissão apontada acerca do proveito econômico (e-STJ fls. 946-955). No recurso especial, a recorrente alega a violação dos artigos 85, § 10, 90 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 848 do Código Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do fato de que consta no acordo que "as partes convencionaram ainda que cada uma delas arcará com os honorários dos seus advogados" (e-STJ fl. 915). Afirma que há contradição no julgado, visto que "não se pode extinguir ação em razão de acordo formulado entre as partes e, ao mesmo tenpo, entender que o mesmo acordo não trata das mesmas questões dos mesmos autos extintos apenas para fixar os honorários de sucumbência" (e-STJ fl. 916). No mérito, defende que as partes acordaram que cada parte arcaria com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados e que ao fixar os honorários de sucumbência apenas em desfavor da recorrente AUSTIN, o acórdão recorrido viola os arts. 848 do CC e 90 do CPC. Argumenta que não é compatível com a natureza da demanda a fixação de honorários de sucumbência e que, no caso de fixação, as duas partes devem ser responsabilizadas. Alega, ainda, que o elevado valor da causa exige que os honorários sejam fixados por equidade. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 973-985), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE DESPEJO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §§ 2º e 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 4. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. 5. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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