STJ AREsp 2675291
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. A pretensão de revisão de contrato de financiamento prescreve em 10 (dez) anos, contados da assinatura do ajuste. No caso, aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, os autores tinham até 11 de janeiro de 2013 para o ajuizamento da ação revisional, mas só a ajuizaram em 15 de maio de 2013, motivo pelo qual a pretensão está prescrita. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTINA MARIA CRUZ PIRES RIBEIRO DE SOUSA e OUTRO contra a decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial em razão da desconformidade do entendimento do tribunal de origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da prescrição da pretensão. Em suas razões (e-STJ fls. 720/729), os agravantes defendem que o prazo de prescrição da pretensão de revisão de financiamento só se inicia a partir da data de vencimento da última parcela, a qual se deu, no caso, em 1º/6/2013. Concluem, nesse sentido, que, "(..) tendo a demanda sido proposta em 29/05/2013, antes do termo inicial do prazo prescricional, deve ser afastada a prescrição reconhecida" (e-STJ fl. 725). Impugnação às e-STJ fls. 742/749. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO PRESCRITA. 1. A pretensão de revisão de contrato de financiamento prescreve em 10 (dez) anos, contados da assinatura do ajuste. No caso, aplicada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, os autores tinham até 11 de janeiro de 2013 para o ajuizamento da ação revisional, mas só a ajuizaram em 15 de maio de 2013, motivo pelo qual a pretensão está prescrita. 2. Agravo interno não provido.