STJ AREsp 2852385
CIVILAGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO. SUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, depois de admitir o processamento da apelação, em razão da suficiência do respectivo preparo, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, tendo em vista que a autora não conseguiu produzir elementos de prova acerca dos alegados abalos psíquico e moral apontados na petição inicial. A reforma dessas conclusões, no entanto, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARLI APARECIDA SOARES SANTANA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Descontos em sede de benefício previdenciário - Lançamentos desconhecidos - Pedidos acolhidos para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição, em dobro, de todos os valores descontados e condenar o réu ao ressarcimento do dano moral no valor de R$10.000,00 - Pleito de reforma - Possibilidade, em parte - Fraude - Concausa levada a efeito pelo autora que, no contexto, não ratifica o contrato ora impugnado, celebrado mediante fraude - Celebração no dia seguinte após o envio da documentação ao suposto estelionatário - Utilização pelo fraudador, que encaminhou os documentos à instituição bancária - Sistema disponibilizado pelo réu, por meio do qual, conferidos os documentos, franqueou a utilização de fotografia capturada anteriormente, circunstância a constituir falha grave - Súmula nº 479, do E. STJ - Risco da atividade - Relação de consumo - Princípio do diálogo das fontes - Art. 927, parágrafo único, do Código Civil c.c 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - Contrato inexigível - Devolução simples - Hipótese de engano justificável - Contrato celebrado com base em documentos autênticos, utilizados de forma indevida - Valor que ainda foi disponibilizado na conta da autora - Devolução simples - Dano moral - Inocorrência - Ausência de dano à imagem, acesso ao crédito ou prejuízo à subsistência - Autora que, igualmente, não atuou de forma diligente - Parcos descontos que na prática vieram a ser compensados em razão do valor disponibilizado pelo réu - Indenização afastada - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 214). A recorrente aponta violação dos arts. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, 945 do Código Civil e 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a inadmissibilidade do recurso de apelação, tendo em vista que o valor recolhido pelo banco a título de preparo recursal não observou o montante total da condenação, caracterizando-se, portanto, como preparo insuficiente. Alega que, com o reconhecimento de culpa recíproca, era dever do Tribunal de origem apenas reduzir equitativamente o valor da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil, e não excluir por completo a indenização por danos morais. Assinala que, reconhecido o defeito na prestação do serviço bancário, o banco réu deveria ter sido condenado à reparação dos danos morais sofridos pela autora. Contrarrazões às e-STJ fls. 249/253. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PREPARO. SUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal de origem, depois de admitir o processamento da apelação, em razão da suficiência do respectivo preparo, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, tendo em vista que a autora não conseguiu produzir elementos de prova acerca dos alegados abalos psíquico e moral apontados na petição inicial. A reforma dessas conclusões, no entanto, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.