STJ AREsp 2676039
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RAZÕES DO RECURSO. DISSOCIAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TEREZINHA DE JESUS MENDES VASCONCELOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 375/STJ. TEMA 243 DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FRAUDE OU MÁ-FÉ. ART. 373, CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão recursal quanto à análise da possibilidade de recair cláusula de intransferibilidade sobre imóveis de propriedade da Apelada, por determinação oriunda do Processo nº 0003980-66.2007.8.06.0001, movido pela Apelante em face dos proprietários anteriores. 2. Somente se reputará a fraude nas hipóteses em que, sobre o bem alienado, pender ação fundada em direito real (art. 593, I, do CPC/73), quando correr contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, II, do CPC/73), se averbada na matrícula do imóvel certidão comprobatória do ajuizamento de execução (art. 615-A, §3º, CPC/73) ou se houver averbação de penhora na matrícula do imóvel (art. 659, §4º, CPC/73). Precedentes do STJ no Tema 243 de Recurso Repetitivo (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014). 3. Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 4. Conforme art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A boa-fé se presume, mas a má-fé não, caso em deve ser comprovada por quem alega. 5. Do cotejo dos autos, não há alegações ou provas de que a Apelada tenha agido de modo a configurar a fraude nas hipóteses admitidas na lei e jurisprudência pátrias. 6. Afigura-se contraditório, por parte da Apelante, sustentar ser titular de eventuais direitos reais decorrentes de contrato que expressamente pretende rescindir, além de tal pretensão não ser oponível à Apelada, adquirente de boa-fé, sem que tenha ocorrido hipótese que configure fraude. 7. Apelante que não apresentou elementos de provas capazes de elidir a pretensão autoral da Apelada/Embargante, enquanto o conjunto probatório trazido por esta foi apto a demonstrar seu direito em obter o cancelamento da ordem de intransferibilidade sobre os imóveis em questão. Art. 373, CPC/2015. Instrução probatória devidamente realizada, dispondo o magistrado do poder de direção e organização do processo. 8. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 796/797). A recorrente aponta violação dos arts. 32, 40, 43, 65 da Lei nº 4.591/64 e 1º da Lei nº 7.433/85. Alega que a incorporadora imobiliária está sujeita à multa do art. 35, § 1º, da Lei nº 4.591/64 (no montante de 50% dos valores recebidos), se não proceder ao registro dos contratos de alienação das frações ideais dos terrenos objeto de incorporação. Requer a responsabilização da incorporadora originária, tendo em vista que desistiu da incorporação sem prévia comunicação por escrito aos adquirentes dos imóveis, nos termos do art. 35, § 4º, da Lei nº 4.591/64. Argumenta que essa responsabilidade, inclusive, estende-se à incorporadora atual, que adquiriu o terreno da incorporação mediante contrato oneroso, sobretudo no presente caso, em que a adquirente, ora recorrida, celebrou o negócio jurídico sem as cautelas necessárias, como a prévia pesquisa de ações ou ônus sobre o terreno. Contrarrazões às fls. e-STJ 896/904. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RAZÕES DO RECURSO. DISSOCIAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.