Decisão · STJ

STJ REsp 2114471

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. ASSERTIVA. VIOLAÇÃO. SÚMULA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FICTO. ART. 1025 DO CPC. MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA ESCRITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial a carreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação do crédito e da relação jurídica entre as partes para o ajuizamento da ação monitória demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GWR GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA. contra decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 448/451). Em suas razões (e-STJ fls. 455/466), a agravante sustenta que restou demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista a omissão que "já havia sido reconhecida como vício insanável no próprio recurso especial admitido" (e-STJ fl. 459). No ponto, aduz que " .. a admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem decorreu justamente da constatação de que a omissão obstaculizava o prequestionamento, conforme destacado no voto da Desembargadora Ana Paula Caixeta: "a ausência de discussão .. acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ"." (e-STJ fl. 459) Alega que, ao afastar o prequestionamento ficto (art. 1.025), a decisão agravada colidiu com o RESp 1.954.732/RJ, "que autoriza o retorno dos autos para suprir omissões mesmo em matéria fática, desde que imprescindíveis à solução da lide" (e-STJ fl. 459). Salienta que a omissão quanto à validade do titulo executivo por falta de assinaturas e testemunhas e à fixação dos honorários, após renúncia parcial do crédito, constitui vício que, por força do art. 1.022, II, do CPC, exige o reexame da matéria pela instância ordinária. Defende que as questões tratadas não esbarram nas Súmulas nº s 5 e 7/STJ, pois não demandam reexame das provas dos autos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 470). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ASSERTIVA. VIOLAÇÃO. SÚMULA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FICTO. ART. 1025 DO CPC. MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA ESCRITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial a carreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação do crédito e da relação jurídica entre as partes para o ajuizamento da ação monitória demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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