STJ HC 1000085
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo devido ao comportamento do agravante durante a execução da pena, considerado desfavorável em razão da prática de falta grave durante a execução. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS BEZERRA DE AQUINO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Tece, ainda, considerações acerca do mérito da impetração, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo devido ao comportamento do agravante durante a execução da pena, considerado desfavorável em razão da prática de falta grave durante a execução. 3. Agravo regimental improvido.