Decisão · STJ

STJ HC 1004549

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-07-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A decisão impugnada justificou a prisão preventiva com base na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social do agravante, evidenciada por seus antecedentes criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, à luz de seus antecedentes criminais e da periculosidade social. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida integralmente, pois a constrição cautelar está justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social do agravante. 5. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se baseou em elementos concretos para justificar a necessidade da custódia preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciem a periculosidade social do custodiado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.275/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por Cleiton Augusto da Silva contra a decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente a inicial, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 40): PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO DEHABEAS CORPUS DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Neste recurso, o agravante pugna pela reconsideração da decisão impugnada, reiterando, para isso, os fundamentos do habeas corpus originário. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A decisão impugnada justificou a prisão preventiva com base na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social do agravante, evidenciada por seus antecedentes criminais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, à luz de seus antecedentes criminais e da periculosidade social. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida integralmente, pois a constrição cautelar está justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade social do agravante. 5. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, que se baseou em elementos concretos para justificar a necessidade da custódia preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciem a periculosidade social do custodiado". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.275/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
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