STJ AREsp 2863834
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS IMÓVEL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca do cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por KÉLVIA LIMA FERNANDES contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FINANCIADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). INADIMPLÊNCIA QUE GEROU A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIANTE. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO COM TERCEIRO DURANTE PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO BANCO CREDOR FIDUCIANTE. NEGÓCIO INEFICAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA APELANTE. TESE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal gira em torno do pleito de anulação da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento do direito de defesa, meio pelo qual requer o retorno dos autos à origem para realização de perícia no imóvel objeto da lide, bem como acerca da suposta impossibilidade de delimitação e individualização do referido imóvel. Contudo, preditas teses não merecem acolhimento, de modo que passo a fundamentar tal posicionamento. 2. A lide em análise diz respeito ao direito alegado pela parte apelante, indicando que é a legítima possuidora e proprietária do imóvel de matrícula nº 79.555, situado à Rua José Leônidas, nº 960, Bairro Cidade dos Funcionários, nesta Capital, conforme documentação anexa (fls.283/290). 3. Destaque-se que durante a tramitação processual, restou nitidamente identificado e individualizado o imóvel objeto da lide, não devendo ser acolhida a tese acerca da ocorrência de nulidade, pela suposta inexistência de prova cabal nesse sentido. É que o documento extraído da matrícula do imóvel, bem como as imagens anexadas na demanda (fls.216/219) dão conta da localização exata do imóvel, sendo o mesmo situado, inclusive, em uma esquina, não passível de confusão ou de suposta alegação de ausência de individualização e delimitação. 4. Outrossim, houve produção de provas às fls.180/182 pelos apelados, na qual a parte ora apelante não impugnou com argumentos mínimos, ou indícios de irregularidade na prova, de modo que apenas alegou na ocasião (fl.186) a necessidade de realização de instrução processual, de modo que referida prova não foi controvertida, restando válida para a apreciação e resolução do litígio. 5. Da mesma sorte, resta impossibilitado o acolhimento da tese recursal, eis que o sistema processual não admite a arguição de nulidades, sem que haja mínima comprovação de ocorrência de prejuízo à parte que alega. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité san grief)" (AgInt no AR Esp 1310558/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, D Je 08/04/2019). Tese rejeitada. 7. No mérito, não se pode reconhecer o direito alegado pela parte apelante, eis que os embargos de terceiro não veiculam prova mínimo do direito alegado. Explico. 8. É que a parte apelante, compradora original do imóvel objeto da lide, era devedora fiduciante do contrato firmado com a credora fiduciária a Caixa Econômica Federal (CEF), conforme consta na R.01-79555, v. fl.50. 9. Assim, tendo em vista o inadimplemento contratual, também averbado na matrícula do referido imóvel, ocorreu a resolução do contrato, com a consolidação da propriedade resolúvel em favor da credora fiduciária, deixando a parte, ora apelante, de ser a proprietária do imóvel. 10. Desse evento em diante, qualquer negócio jurídico envolvendo referido imóvel, tendo como suposta proprietária, a parte ora apelante, indica que tais negócios foram realizados de forma irregular, eis que nos termos da Lei nº 9.514/1997, tem-se que a apelante não mais figurava como legítima proprietária do bem. 11. Ademais, o contrato firmado pelo ex-esposo da apelante com o sr. Walter de Souza Nogueira (terceiro comprador - via contrato de gaveta) é ineficaz perante o credor fiduciário, bem como perante os apelados, eis que foram os arrematantes do imóvel em leilão, de modo que tal transação restou devidamente averbada na matrícula do imóvel objeto da lide (fl.287, R-13/79.555), situação que torna ineficaz a contrato de gaveta à fl.113 dos autos nº 0101709-09.2018.8.06.0001. 12. O presente procedimento de embargos de terceiro constituem uma ação de rito especial, incidente e autônoma, de natureza possessória, cujo escopo é defender a posse de atos de constrição praticados por órgãos jurisdicionais, motivo pelo qual a legitimidade para alvitrá-los é reservada ao terceiro possuidor/proprietário/fiduciário, ou àquele que detenha direito incompatível com a constrição, conforme artigo 674 do Código de Processo Civil. 13. Encontrando-se em termos a inicial dos embargos de terceiro, o magistrado deve apreciar os elementos de convicção produzidos em sede de cognição sumária, e acaso considere suficientemente provada a posse, deferirá liminarmente os embargos, expedindo em favor do embargante mandado de manutenção ou de restituição, conforme a natureza da ofensa, valendo pontuar que não estando o embargante na posse da coisa, no mínimo mediata ou indireta, veda-se-lhe acesso à oposição dos embargos de terceiro. 14. No caso concreto, ressalto que cabia à parte embargante, ora apelante, comprovar as alegações feitas na exordial, notadamente, quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, eis que de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante inciso I. 15. Contudo, não logrou a parte embargante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, já que as provas coligidas são insuficientes para conferir veracidade aos fatos narrados na petição inicial. A prova documental produzida não prova, sequer minimamente, a alegada posse injusta da embargada, ora apelada, o que implica na rejeição da tese recursal. 16. Destaque-se que o histórico de inadimplência contratual da parte ora apelante (devedora fiduciária) perante a Caixa Econômica Federal (credora fiduciante) se iniciou em julho/2013, conforme AV. 03/79555, de modo que no momento de realização do contrato de gaveta realizado em agosto/2015 (fl.113 - autos nº 0101709-09.2018.8.06.0001) a parte ora apelante já se encontrava com histórico recorrente de inadimplência, ciente de débitos perante a credora fiduciante, não podendo se considerar eficaz tal avença, além de que realizada sem participação e anuência da credora fiduciante. Precedentes. 17. Urge esclarecer, por oportuno, que os embargos de terceiro somente se prestam à defesa de posse ou propriedade, e não à mera expectativa de direito, de modo que, pela conclusão da análise realizada, em suma, tem-se que a parte apelante não comprovou sua tese, portanto, não sendo passível de proteção pela via processual manejada. Tese recursal rejeitada. 18. Recurso conhecido mas não provido" (e-STJ fls. 406-408). Nas razões do especial (e-STJ fls. 429-446), a recorrente aponta negativa de vigência dos 355, I, 369, 370, 373, I, e 464 do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão "combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa da Recorrente, posto que se verificou a imprescindibilidade da realização da prova pericial em destaque" (e-STJ fl. 439). Sem as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS IMÓVEL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal da origem acerca do cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.