Decisão · STJ

STJ AREsp 2689975

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 115/STJ. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Embora devidamente intimado para regularização da representação processual - nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil -, o agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental, sendo certo que a procuração juntada posteriormente não tem o condão de suprir o vício verificado na representação processual, pois ostenta data subsequente à interposição do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISETH SANTOS DE CARVALHO contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 6.047): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo não conhecido. Inicialmente, a agravante sustentou que a fundamentação lançada na decisão agravada ignora completamente o cerne da controvérsia jurídica suscitada pelos recorrentes: a nulidade absoluta da prova digital obtida sem observância da cadeia de custódia, em violação direta ao art. 157 e seguintes do Código de Processo Penal (fl. 6.090). Alegou, ainda, que o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma pontual, específica e profunda todos os fundamentos lançados na decisão que inadm itiu o recurso especial, afastando de maneira clara a incidência da Súmula 182/STJ (fl. 6.090). Na sequência, reiterou as teses de mérito veiculada no recurso especial, aduzindo que nenhuma delas encontra óbice na Súmula 7/STJ. Retomando o debate da decisão de inadmissão, alegou que impugnou todos os fundamentos daquela decisão, reiterando, por fim, as teses de mérito do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. Os autos vieram conclusos a mim com certidão noticiando a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo regimental (fls. 6.119 e 6.123). Diante do teor da certidão, intimei a parte a fim de que comprovasse ou regularizasse a representação (fl. 6.124). Juntada procuração (fls. 6.126/6.127), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 115/STJ. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Embora devidamente intimado para regularização da representação processual - nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil -, o agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental, sendo certo que a procuração juntada posteriormente não tem o condão de suprir o vício verificado na representação processual, pois ostenta data subsequente à interposição do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido.
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